TJSP - 1027402-10.2024.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1027402-10.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ana Sueli Ferreira -
Vistos.
Tendo em vista que a autora não comprovou que tentousolucionar a pretensão via administrativaantes do ingresso da ação, por ser uma das condições da ação, a inicial deve ser indeferida.
Neste sentido: Declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e inexigibilidade de débito.
Ação que tem por objeto dívida prescrita inserida na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar.
Indeferimento da inicial diante do reconhecimento por parte do autor de que não houve pedido administrativo, mesmo após a concessão de prazo.
Entendimento alinhado à orientação recente da Egrégia Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, prevista no Comunicado 424/24, especificamente no Enunciado nº 11, que condiciona a admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição dapretensãode cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, não atendido em prazo razoável.
Indícios de litigância predatória.
Resistência injustificada e contrária a boa-fé objetiva.
Firme a jurisprudência no sentido de aplicar as orientações da Corregedoria de Justiça, informadas nos comunicados contendo os enunciados aprovados no curso sobre advocacia predatória, realizado na Escola Paulista da Magistratura EPM.
Irresignação do autor que não comporta acolhimento.
Recurso desprovido (Apelação Cível 1008216-98.2024.8.26.0451, 15ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça - SP, Rel.
Des.
RAMON MATEO JUNIOR, j. 15/08/2024).
Assim, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção.
P.I. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP) -
24/07/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 00:02
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
19/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 06:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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