TJSP - 1000050-93.2016.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1000050-93.2016.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Kelly Cristina Dantas dos Santos - Banco do Brasil S/A - No que se refere ao depósito feito à título de garantia, o e.
Superior Tribunal de Justiça alterou e fixou seu entendimento de que 'o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora (...)' (Tema 677).
Com a revisão da tese, julgamento ocorrido em 19/10/2022, restam superados todos os precedentes mencionados pelo executado.
E mesmo o precedente do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido após o referido julgamento, data venia, não deve ser seguido nestes autos.
Isso porque, mesmo que não tenha havido trânsito em julgado do julgamento que revisou e fixou a nova tese, estando pendente de apreciação embargos de declaração, é assente no próprio E.
STJ de que as teses firmadas em recursos repetitivos tem aplicação imediata, mormente porque os recursos cabíveis, inclusive os embargos de declaração, não têm efeito suspensivo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
JUROS ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO E O PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA.
RE 870.947.
PROCESSOS REPETITIVOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.495.144/RS, N. 1.495.146/MG E N. 1.492.221/PR - TEMA N. 905.
IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Deve ser indeferido o pedido de retirada de pauta formulado pela União.
A Corte Especial do STJ confirmou a jurisprudência dessa Corte no sentido de que "na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida".
Reafirmou-se também que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa".
Também considerou-se que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 27/11/2017).
II - Assim, tanto não é possível o rejulgamento, como também o sobrestamento dos embargos de declaração, para aguardar-se o julgamento de matéria repetitiva ou em repercussão geral, vez que não será possível a adequação do julgado ao decidido nos precedentes vinculantes.
III - Ademais, é pacífico nesta Corte que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento.
IV - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.479.935/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.) Agravo de instrumento.
Ação Civil Pública.
Caderneta de Poupança.
Expurgos Inflacionários.
Decisão guerreada que determinou a aplicação imediata da revisão do tema 677 do STJ.
Insurgência manifestada pela instituição financeira executada.
Descabimento.
Termo final de atualização do valor devido.
Reflexão sobre o tema, com alteração do entendimento anterior.
Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título judicial.
Aplicabilidade da revisão do Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214076-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) Agravo de instrumento.
Ação redibitória.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de cumprimento da obrigação executada.
Agravo de instrumento interposto pelo devedor.
Desacolhimento.
Aplicação do precedente vinculante emanado do Eg.
STJ (tema n° 677).
Pendência de embargos de declaração não obsta a aplicabilidade imediata da tese.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151116-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023) Nestes termos, o depósito feito nos autos não foi suficiente para fazer cessar a responsabilidade do banco devedor pela correção monetária e juros incidentes sobre todo o débito em cobro.
Assim, prossiga-se no feito pela diferença apontada, providenciando o banco executado o seu pagamento espontâneo em quinze dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios.
Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ARON SCALICHE (OAB 282033/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP) -
24/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 14:32
Determinada Requisição de Informações
-
11/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:35
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/06/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2019 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
05/04/2019 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 08:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/03/2019 03:02
Suspensão do Prazo
-
26/02/2019 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2019 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2019 16:22
Proferido Despacho
-
20/02/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
26/12/2018 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2018 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2018 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2018 10:22
Decisão
-
12/12/2018 09:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 14:06
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 11:02
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2018 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2018 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2018 16:31
Julgada improcedente a ação
-
26/11/2018 14:54
Conclusos para julgamento
-
25/04/2018 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2018 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2018 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2018 16:51
Decisão
-
19/04/2018 13:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 14:15
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 11:32
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2018 09:49
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2016 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2016 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2016 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2016 11:54
Proferido Despacho
-
11/05/2016 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2016 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2016 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2016 14:45
Proferido Despacho
-
14/04/2016 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2016 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2016 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2016 12:58
Ato ordinatório
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02/04/2016 01:22
Suspensão do Prazo
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24/03/2016 21:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2016 13:26
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2016 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2016 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2016 14:05
Proferido Despacho
-
11/02/2016 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2016 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2016 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2016 11:29
Expedição de Carta.
-
22/01/2016 11:25
Decisão
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19/01/2016 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2016 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2016
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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