TJSP - 1003925-02.2023.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/09/2023.
-
01/09/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 18:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/08/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Andre Cavichio da Silva (OAB 336049/SP), Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB 351362/SP) Processo 1003925-02.2023.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Iraci dos Santos Vieira - Reqda: Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados por Iraci dos Santos Vieira em face de Telefonica Brasil S.A.
Pela sucumbência, CONDENO o polo ativo ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes e verba honorária da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
REVOGO a gratuidade concedida à autora.
Entretanto, como esta questão foi resolvida em sentença (CPC, art. 101, caput), em caso de apelação o polo ativo "estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso" (CPC, art. 101, § 1º).
Outrossim, com força no art. 80, III, c.c. art. 81, § 2º, ambos do CPC, CONDENO (art. 81, do CPC) a autora a arcar com o pagamento de multa de 10 salários mínimos.
De imediato, intime-se pessoalmente (pormandadoem regime de urgência), o polo ativo, sra.
Iraci dos Santos Vieira para que, após o trânsito em julgado, recolha a multa por litigância de má-fé no valor de 10 (dez) salários mínimos, bem como as custas iniciais, sob pena de inscrição no CADIN e expedição de certidão de dívida ativa, a ser encaminhada à Fazenda Estadual (NCGJ, art. 1.098, § 2º).
Nos termos do art. 97, do CPC, bem como da Portaria nº 9349/2016, da e.
Presidência do TJSP, o recolhimento da multa se dará pelo código 442-1 Multas Processuais Novo CPC, na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FDT).
Por sua vez, o recolhimento das custas se dará pela guiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP, Código 230-6).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se (61615).
Fernandópolis, 17 de agosto de 2023. -
18/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 16:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/08/2023 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:25
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006625-39.2023.8.26.0521
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Welinton Pereira dos Santos
Advogado: Madre Ana Maria da Silva Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 13:43
Processo nº 0002760-67.2023.8.26.0566
Banco do Brasil S.A
Pamela Balassone
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2023 11:16
Processo nº 1004079-58.2022.8.26.0220
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Eloisa Aparecida Athayde
Advogado: Arthur Mauricio Soliva Soria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2022 09:40
Processo nº 1008044-95.2023.8.26.0127
Elias Paulo Gumiero
Banco Santander
Advogado: Edison Evangelista de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2023 19:01
Processo nº 0002760-67.2023.8.26.0566
Pamela Balassone
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2023 15:54