TJSP - 1026004-26.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1026004-26.2025.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Elias Basi -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação de despejo por falta de pagamento objetivando a desocupação liminar do imóvel.
Preconiza o art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei n. 8.245/91, que se concederá liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento "o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato".
No caso em tela, neste breve juízo de cognição sumária, constato que estão presentes os requisitos que ensejam a liminar pretendida.
As partes firmaram contrato de locação residencial a contar de 10.02.2023.
Houve indicação de garantia no contrato (Cláusula 17ª - fls. 18).
Todavia, há prova de extinção do contrato de seguro firmado em garantia dessa locação residencial (fls. 58/59).
Notificado a indicar novas garantias (fls. 60/62), o locatário quedou-se inerte.
Assim, configurada a ausência de garantia e o decurso do prazo de trinta dias previsto no art. 40 da Lei de Locações, impõe-se deferir o despejo liminar.
Realizado o depósito de caução em valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, no prazo de 05 dias, intime-se o locatário a desocupar o imóvel especificado na peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Desde logo, fica autorizada a substituição da caução em dinheiro por seguro garantia judicial ou por fiança bancária, no prazo de 05 dias, desde que o valor garantido não seja inferior à soma de 03 (três) meses de aluguel.
Ofertada a caução em dinheiro ou comprovada a realização do seguro referido no prazo anotado, expeça-se o mandado liminar de despejo.
O oficial de justiça encarregado do cumprimento do presente deverá intimar a parte ré para desocupar o imóvel voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias corridos (prazo de direito material), sob pena de despejo coercitivo.
Com a juntada do mandado aos autos e decorrido in albis o prazo assinado, deverá o patrono da parte autora informar se houve desocupação.
Em caso negativo, expeça-se novo mandado, devendo o Oficial de Justiça diligenciar novamente no endereço do imóvel, a fim de proceder ao despejo.
Decorrido in albis os prazos anotados sem a garantia, a medida liminar fica revogada, devendo a Serventia expedir o mandado de citação apenas.
Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-se eventuais sublocatários.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para aceso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso necessário, fica autorizado o reforço policial, bem como ordem de arrombamento, servindo o mandado como requisição à autoridade, afigurando-se desnecessária a expedição de ofício.
Servirá o presente como mandado.
Int.. - ADV: JESUEL GOMES (OAB 110437/SP) -
21/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 19:38
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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