TJSP - 0000408-17.2007.8.26.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joel Birello Mandelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000408-17.2007.8.26.0108 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Anferr-n Industria e Ferramentas Ltda Epp -
Vistos.
Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. sentença (fls. 60/62) que reconheceu a prescrição na execução fiscal movida por ela em face da pessoa jurídica Anferr-n Industria e Ferramentas Ltda Epp.
Na inicial, tramita os autos da execução fiscal em face da apelada em que a FESP cobra por ICMS declarado e não pago.
Os autos seguiram o seu regular trâmite até o momento em que o juízo, de ofício, depois de ouvida a FESP, reconheceu a prescrição intercorrente e encerrou os autos executivos nos seguintes termos: No caso concreto, conforme certidão retro, os autos encontram-se paralisados em cartório por prazo superior ao prescricional, ja acrescido o período de um ano relativo ao arquivamento, ou seja, sem qualquer provocação da Fazenda por mais de seis anos, operando-se a prescrição intercorrente.
Do exposto, com base no art. 924, inciso V, JULGO EXTINTA a execução em razão da prescrição.
SUCUMBENTE, nos termos do art. 85, § 3°, do Código de Processo Civil, condeno a Fazenda nos onus de sucumbência, se o caso, fixando-se os honorarios advocaticios da seguinte forma: a) 10% sobre o valor da execução, até 200 salários-minimos; b) 8% sobre o valor da execução acima de 200 salários-minimos e até 2.000 salários-mínimos; c) 5% sobre o valor da execução acima de 2.000 salários-minimos e até 20.000 salários-mínimos; d) 3% sobre o valor da execução acima de 20.000 salários-minimos e até 100.000 salários-minimos; e) 1% sobre o valor da execução acima de 100.000 salários-minimos.
Adotado, no mais, o relatório da sentença.
Insatisfeita, recorre a fazenda pública (fls. 88/91) buscando reformar a decisão.
Nas razões, argumenta que, diferentemente do que relatou o juízo, o presente processo nunca ficou paralisado por inércia.
Desse modo, ainda que seja reconhecida a prescrição intercorrente, não deve haver condenação da FESP em custas ou honorários advocatícios, por observância ao princípio da causalidade.
A apelada apresentou contrarrazões (fls. 98/100).
Recurso tempestivo. É dispensado do preparo, pois foi movido por Municipalidade (artigo 1007, §1º do CPC).
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Intimada para se manifestar acerca da digitalização dos autos (fls. 247/248), a apelada solicitou (fls. 252/253) a reeorganização das peças sob a justificativa de que elas não estariam seguindo a ordem cronológica dos atos processuais - os mais recentes constam no começo e os mais antigos ao final.
Por esse motivo, retifique a d.
Serventia os equívocos mencionados e, em seguida, voltem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Guilherme Malaguti Spina (OAB: 184698/SP) (Procurador) - Gilson Hiroshi Nagano (OAB: 96827/SP) - 1º andar -
13/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 12:50
Despacho
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07/05/2025 12:16
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:00
Publicado em
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13/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:31
Prazo Intimação - 10 Dias
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12/03/2025 12:42
Ato ordinatório
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27/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 18:05
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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24/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:31
Remetidos os Autos para Local Externo
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20/01/2025 12:20
Realizado Cancelamento de Carga
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17/01/2025 17:40
Realizado Cancelamento de Carga
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17/01/2025 16:58
Realizado Cancelamento de Carga
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17/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:00
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
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15/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
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14/01/2025 11:12
Recebidos os autos pelo Relator
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13/01/2025 18:46
Informação
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13/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:32
Expedido Termo de Intimação
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13/01/2025 13:02
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 09:08
Recebidos os autos pelo Distribuidor de Recursos
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17/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/12/2024 09:53
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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