TJSP - 1012215-93.2024.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1012215-93.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Alex Sandro Ferreira do Nascimento -
Vistos.
Indefiro os benefícios da gratuidade processual em prol da parte autora.
O valor relevante do negócio avençado pela parte na aquisição de veículo, por si só, já demonstra a capacidade econômica para o processo.
Vê-se, pois, que a declaração de pobreza gera apenas uma presunção relativa de que ele não possui meios de custear a demanda, podendo ser elidida por outros meios de prova.
Impende considerar, ainda, que a lei não exige a condição de "miserável" para a concessão do benefício, sendo certo que a concessão da gratuidade processual encontra-se atrelada a comprovação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 98), o que in casu não aconteceu.
Afinal não é crível que alguém que se declare pobre, se comprometa a arcar com 42 prestações mensais no valor de R$ 3.131,51 (três mil cento e trinta e um reais e cinquenta e um centavos) para aquisição de bem não essencial (vide fls.122).
Como bem ponderou o Desembargador Gilberto dos Santos "É certo que a lei não exige a condição de miserável para a concessão da gratuidade; mas,
por outro lado, bastava que o postulante comprovasse minimamente que as despesas com os custos da demanda tivessem potencialidade de prejudicar o sustento próprio ou da família, o que, infelizmente, não foi feito no caso concreto.
Tal comprovação torna-se uma exigência cada vez mais patente, pois, infelizmente, a praxe tem revelado abusos e destempero no exercício desse direito, pechas essas que devem ser combatidas em homenagem ao principio insculpido no art. 5º da LICC: a aplicação da norma de acordo com o fim social.
Afinal, até para se garantir que os necessitados façam uso da gratuidade do sistema jurisdicional é imperativo a triagem dos não necessitados, dando mais força e valor à norma da Lei nº 1.060/50, recepcionada pelo art. 5º, LXXIV, da CF. " (TJ/SP, AI nº 2017104-49.2015.8.26.0000).
No mais a mais, convém ressaltar as novidades do Código de Processo Civil, quanto à possibilidade de modulação da gratuidade processual.
Note-se: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Com efeito, considerando a criteriosa análise de risco realizada pela instituição financeira previamente à concessão do crédito, restam fragilizadas as alegações de hipossuficiência econômica formuladas pela parte autora.
Por fim, embora não seja fator preponderante, constata-se que a parte é patrocinada por advogado particular, fato esse que corroboram que a parte que a parte está longe da definição jurídica de pessoa pobre.
Assim, no prazo de 15 dias, venham os recolhimentos devidos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimem-se.
Itaquaquecetuba, 21 de julho de 2025. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) -
22/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 23:21
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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02/05/2025 02:22
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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