TJSP - 1007064-49.2024.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1007064-49.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rita de Cássia do Riso -
Vistos. 1.
Indefiro o pleito de redistribuição do feito.
O art. 43 do Código de Processo Civil estabelece o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A escolha do juízo para propositura da ação é ato processual da parte autora que se consuma com a distribuição da petição inicial.
Uma vez realizada essa escolha, opera-se a preclusão consumativa, não sendo possível à parte modificar unilateralmente o juízo competente.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - Indeferimento de gratuidade da Justiça e redistribuição, a pedido, ao Juizado Especial Cível - Não cabimento - Perpetuação da jurisdição - Inteligência do art. 43 do CPC - Competência do Juízo suscitado (MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BIRIGUI). (TJSP; Conflito de competência cível 0018268-10.2020.8.26.0000; Relator (a):Guilherme G.
Strenger (Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Birigui -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) 2.
No mais, o feito está paralisado aguardando recolhimentos devidos pela parte-autora para prosseguimento. 3.
A parte foi intimada pela imprensa para se manifestar (CPC, art. 317), mas não atendeu a determinação judicial tampouco diligenciou corretamente visando o prosseguimento da demanda, de forma a justificar o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3.1.
Intime-se a parte autora a proceder ao recolhimento das custas relativas ao cancelamento do processo Lei n° 17.785/2023 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0, no valor de 5 UFESPs. 4.
Oportunamente, encaminhe-se o presente feito ao cartório distribuidor para o cancelamento da presente distribuição.
Int. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP) -
22/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 23:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 10:15
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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