TJSP - 1001906-88.2025.8.26.0565
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001906-88.2025.8.26.0565 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Arnobio Napoleão Tenorio - - Aura Maria do Nascimento Zacharias - - Doralice Tenorio Scapin - - Antonio Donizeti do Nascimento - - Maria Aparecida do Nascimento -
Vistos. 1- INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, a parte autora contratou advogado particular em detrimento da Defensoria, não demonstrou qualquer comprometimento com dívidas, além de não juntar os documentos comprobatórios solicitados na decisão de fls. 23/24, circunstâncias estas que não comprovam o alegado estado miserabilidade e tampouco permitem a concessão da benesse ao necessitados que a lei quis amparar.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação.
Com o recolhimento, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: LERIANE MARIA GALLUZZI (OAB 180059/SP), LERIANE MARIA GALLUZZI (OAB 180059/SP), LERIANE MARIA GALLUZZI (OAB 180059/SP), LERIANE MARIA GALLUZZI (OAB 180059/SP), LERIANE MARIA GALLUZZI (OAB 180059/SP) -
23/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 07:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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28/04/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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