TJSP - 1012787-45.2024.8.26.0344
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Marilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012787-45.2024.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Dennys Fernndes Higashi - Agencia de Serviços Postais Avaré Ltda - - Lucas Daniel Dias de Campos e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingressoque, a1)para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais.As partes ficam intimadas do teor desta sentença por meio do seus patronos constituídos, via publicação no DJE.
P.I. - ADV: CRISTIAN RODRIGO BUENO (OAB 310333/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), FRANCIELLE BUENO ARAÚJO (OAB 364998/SP), DAYANE JACQUELINE MORENO GATI (OAB 330107/SP) -
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012787-45.2024.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Dennys Fernndes Higashi - Agencia de Serviços Postais Avaré Ltda - - Lucas Daniel Dias de Campos e outro -
Vistos.
I - Considerando que nos âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não é cabível a citação por edital e que a desistência da ação é ato privativo do autor, não dependendo da anuência do réu, a teor do que prevê o Enunciado 90 do FONAJE.
Diante do pedido formulado pela parte autora, HOMOLOGO a desistência do presente processo, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, em relação ao requerido Adão Correia de Brito.
Sem custas, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Proceda a serventia as anotações necessárias, com as cautelas de praxe.
Esta sentença transita em julgado nesta data.
Proceda-se, oportunamente, à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização.
II - Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretendem produzir, notadamente com a juntada de documentos novos ainda não apresentados e interesse na oitiva de testemunhas, justificando a respectiva pertinência e fundamentando o pedido de forma objetiva.
Anote-se que o protesto genérico pela oitiva de testemunhas será, de plano, indeferido, de modo que deverá o peticionante esclarecer a que título as testemunhas poderão depor acerca dos fatos narrados na inicial, observando-se o que dispõe o art. 447, do CPC, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), DAYANE JACQUELINE MORENO GATI (OAB 330107/SP), CRISTIAN RODRIGO BUENO (OAB 310333/SP), FRANCIELLE BUENO ARAÚJO (OAB 364998/SP) -
05/09/2024 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
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09/08/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:09
Expedição de Carta.
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02/08/2024 08:09
Expedição de Carta.
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02/08/2024 08:09
Expedição de Carta.
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02/08/2024 08:09
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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