TJSP - 1025371-02.2024.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025371-02.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo José Quineli Sanches - Banco Digio S.a. - Vistos, Fls. 181/182: ciência quanto aos quesitos do réu.
Fls. 183/184: ciência quanto aos quesitos do autor.
Fls. 185/208: a evitar eventual dispensa da prova técnica deferida nestes autos, manifeste-se o requerido sobre o pedido do autor para aceitação da prova pericial emprestada, produzida em outro processo, em 05 dias.
Caso o requerido não concorde com a prova emprestada, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários, conforme apresentada às fls. 211/213.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
Por último, o perito deverá dizer se os documentos carreados às fls. 185/208 são suficientes para a conclusão da perícia.
Int. - ADV: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP), FREDERICO CUSTODIO DAVID DOS SANTOS (OAB 288241/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1025371-02.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo José Quineli Sanches - Banco Digio S.a. -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PATRÍCIA MAGALHÃES VIANA em face de BANCO DIGIO S.A., todos com qualificações nos autos.
Os pedidos resumem-se em: 1) concessão da gratuidade; 2) concessão da prioridade na tramitação; 3) concessão da tutela provisória de urgência para determinar ao requerido que cesse os descontos sobre o benefício da autora (código de empréstimo nº 816677536), sob pena de multa diária; 4) confirmação da tutela pleiteada com o cancelamento definitivo dos descontos; 5) declaração de nulidade e inexigibilidade de qualquer débito entre as partes, relativo ao empréstimo nº 816677536; 6) condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00.
Juntou a procuração e os documentos de fls. 12/19.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas (fls. 24/27). Às fls. 28/29 foi deferida a prioridade na tramitação e indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
O banco réu foi citado (fl. 34) e apresentou contestação (fls. 121/136).
Em resumo, sustentou: 1) inépcia da inicial ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação; 2) inexistência de ato ilícito imputável ao banco réu; 3) que foi localizado no seu banco de dados o contrato de empréstimo consignado nº 816677536, formalizado em 27/05/2021, junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, havendo a cessão ao Banco Digio posteriormente; 4) que a contratação se deu de forma regular, seguindo todos os parâmetros de segurança estabelecidos pela empresa e em consonância com as determinações legais; 5) que ao realizar o contrato de empréstimo consignado, o cliente teve que apresentar cópia de seus documentos pessoais, tendo sido realizada uma análise minuciosa com o intuito de garantir a autenticidade dos documentos e afastar o risco de uma transação fraudulenta; 6) que o contrato foi devidamente assinado pelo autor; 7) que o valor contratado foi depositado na conta indicada por ela; 8) que na hipótese de condenação do banco réu a restituir o valor, este é devido na forma simples e não dobrada, posto que não foi demonstrada a má-fé; 9) inocorrência dos danos morais; 10) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos (fls. 111/154).
Réplica às fls. 159/166.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 167), as partes se manifestaram às fls. 170/171 e 172/173.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois a autora descreve o pedido e a causa de pedir, permitindo a perfeita compreensão de sua pretensão e veiculação da defesa.
Ademais, a documentação necessária a fundamentar seu pleito encontra-se à fl. 04.
De qualquer forma, não é na inicial o momento de se provar o que se alega.
Dou o feito por saneado.
Há controvérsia sobre ter ou não o autor celebrado com a empresa ré o contrato de empréstimo mencionado na inicial.
Para a prova de tal ponto, faz-se imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica requerida pelo banco réu, às suas expensas, a fim de apurar a autenticidade da assinatura aposta no documento trazido à fl. 136.
Anoto que o art. 429, inciso II, do CPC dispõe que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de modo que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas no artigo 95, do mesmo diploma legal, indiscutível que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento é de quem o apresentar, neste caso, o banco réu.
Para a realização de tal prova, nomeio perito o Sr.
Edson D'Andrea Cinelli.
Providencie a Z.
Serventia a intimação do perito, a fim de que estime seus honorários, na forma do art. 465, §2º, do CPC.
Em caso de aceitação do múnus pelo perito e estimativa dos honorários periciais, ciência às partes e tornem os autos conclusos.
Int.
C. - ADV: FREDERICO CUSTODIO DAVID DOS SANTOS (OAB 288241/SP), VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP) -
22/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
10/03/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 08:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 11:57
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 11:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1085289-98.2025.8.26.0100
Valdemir Machado Mendes
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcello Ferreira Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 11:13
Processo nº 1032707-48.2024.8.26.0071
Condominio Reserva Terra Branca
Ariane dos Santos Felipe Martinelli
Advogado: Natalia Zamaro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 12:17
Processo nº 1003595-71.2023.8.26.0070
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabiana Jolli Murari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2023 00:00
Processo nº 0027196-62.2025.8.26.0100
Cj Darc Consultoria Empresarial LTDA
Sul America Cia de Seguros Saude
Advogado: Sandro Marcelo Rafael Abud
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 13:05
Processo nº 1006895-48.2022.8.26.0176
Cinara de Souza Mota Silva
Jose Manoel do Nascimento
Advogado: Marcio Francisco Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2022 16:02