TJSP - 1037364-35.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 13:01
Arquivado Provisoriamente
-
11/03/2025 13:01
Expedição de documento
-
12/02/2025 00:43
Publicação
-
11/02/2025 15:00
Documento Juntado
-
11/02/2025 13:51
Remetidos os Autos
-
11/02/2025 13:51
Remetidos os Autos
-
10/02/2025 17:06
Ato ordinatório
-
07/02/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 13:34
Conclusos
-
31/01/2025 14:05
Petição Juntada
-
15/01/2025 00:32
Publicação
-
14/01/2025 05:54
Remetidos os Autos
-
13/01/2025 11:39
Ato ordinatório
-
13/01/2025 11:37
Transitado em Julgado
-
16/10/2024 00:31
Publicação
-
15/10/2024 10:32
Remetidos os Autos
-
15/10/2024 09:53
Julgada Procedente a Ação
-
06/09/2024 10:34
Conclusos
-
06/09/2024 10:33
Expedição de documento
-
09/08/2024 07:01
Documento Juntado
-
22/07/2024 08:34
Documento Juntado
-
19/07/2024 17:00
Expedição de documento
-
16/07/2024 16:09
Ato ordinatório
-
15/07/2024 13:36
Petição Juntada
-
21/06/2024 23:05
Publicação
-
21/06/2024 00:29
Remetidos os Autos
-
20/06/2024 14:21
Ato ordinatório
-
07/06/2024 15:02
Documento Juntado
-
29/05/2024 16:01
Documento Juntado
-
14/05/2024 13:07
Documento Juntado
-
11/05/2024 11:13
Documento Juntado
-
08/05/2024 07:11
Documento Juntado
-
29/04/2024 16:27
Documento Juntado
-
29/04/2024 16:27
Documento Juntado
-
29/04/2024 16:27
Documento Juntado
-
29/04/2024 16:26
Documento Juntado
-
29/04/2024 16:26
Documento Juntado
-
16/04/2024 14:57
Expedição de documento
-
16/04/2024 14:56
Expedição de documento
-
16/04/2024 14:56
Expedição de documento
-
16/04/2024 14:56
Expedição de documento
-
16/04/2024 14:56
Expedição de documento
-
04/04/2024 14:43
Ato ordinatório
-
02/04/2024 15:58
Petição Juntada
-
13/03/2024 00:03
Publicação
-
12/03/2024 00:22
Remetidos os Autos
-
11/03/2024 14:22
Ato ordinatório
-
11/03/2024 14:21
Documento Juntado
-
11/03/2024 14:21
Documento Juntado
-
11/03/2024 14:21
Documento Juntado
-
11/03/2024 14:21
Documento Juntado
-
11/03/2024 14:21
Documento Juntado
-
27/02/2024 15:15
Expedição de documento
-
23/02/2024 17:06
Bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 10:21
Conclusos
-
31/08/2023 06:25
Petição Juntada
-
31/08/2023 06:17
Petição Juntada
-
30/08/2023 05:11
Documento Juntado
-
25/08/2023 06:55
Publicação
-
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 14:09
Ato ordinatório
-
23/08/2023 14:04
Documento Juntado
-
22/08/2023 11:42
Documento Juntado
-
22/08/2023 11:41
Expedição de documento
-
22/08/2023 02:51
Publicação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Blikstein (OAB 154894/SP) Processo 1037364-35.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fette América Latina Ltda. -
Vistos.
Em juízo de cognição sumária, vislumbra-se que os requisitos para concessão da tutela provisória estão preenchidos.
Além da probabilidade do direito alegado e do risco ao resultado útil do processo, a autora prestou caução no montante da dívida que alega ser indevida.
Assim, DEFIRO a tutela provisória para determinar a suspensão da publicidade dos cinco apontamentos efetuados pelo réu em nome da autora no Serasa no valor de R$ 100,09 cada um, com datas de 11/01/20, 11/02/20, 11/03/20, 11/04/20 e 11/05/20 (fls. 75/77).
A presente decisão assinada vale como ofício.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. -
21/08/2023 11:50
Petição Juntada
-
21/08/2023 00:18
Remetidos os Autos
-
18/08/2023 18:48
Expedição de documento
-
18/08/2023 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 10:43
Conclusos
-
18/08/2023 10:35
Expedição de documento
-
18/08/2023 06:12
Petição Juntada
-
17/08/2023 14:33
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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