TJSP - 1006714-52.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:03
Processo Reativado
-
13/03/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/02/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 00:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 23:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 13:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/01/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/11/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 18:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/10/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
14/09/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Bernardino Kist (OAB 456612/SP) Processo 1006714-52.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nelci de Britto - Processo número de ordem: 2023/002030.
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
A parte autora pleiteia tutela de urgência para que o banco requerido deixe de efetuar descontos em sua conta corrente.
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (iii) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O STF fixou, em sede de recursos especiais repetitivos, a seguinte tese (tema 1085): "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Assim, tratando-se a conta de conta corrente, não sendo carreado nos autos os contratos firmados entre as partes, necessária prévia instauração de contraditório, uma vez que inexiste comprovação da probabilidade do direito, requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência.
Assim, indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de eventual reanálise a requerimento da parte após o decurso do prazo de resposta.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC/2015.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
22/08/2023 11:21
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/06/2023 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/06/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006950-36.2020.8.26.0348
Gti Log Transporte e Logistica
Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.
Advogado: Jonathas Galvao de Moura Marchetti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2021 10:23
Processo nº 1046586-66.2019.8.26.0114
David Marques de Lima
Campinas Empreendimentos Imobiliarios Sp...
Advogado: Jose Antonio Cremasco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2019 15:48
Processo nº 1005871-80.2022.8.26.0597
Walceles Paulo de Mello Mme
Aline Maria da Silva
Advogado: Rogerio Paulo de Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2022 17:54
Processo nº 1006950-36.2020.8.26.0348
Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.
Gti Log Transporte e Logistica
Advogado: Fernando Ariosto Souza Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2020 16:01
Processo nº 1500033-73.2023.8.26.0368
Justica Publica
Leonardo Aparecido Ventura
Advogado: Robson Fernando Porto Mecha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2023 00:05