TJSP - 1001580-39.2024.8.26.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Milton Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 16:01
Prazo
-
26/07/2025 15:26
Unificação Pai
-
22/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:19
Decisão Monocrática - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 19:15
Subprocesso Cadastrado
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 10:19
Prazo
-
24/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001580-39.2024.8.26.0024 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Renato Bonifácio de Oliveira (Herdeiro) - Apelante: Maria Aparecida Perez - Apelada: Adriane Yuriko Miyasaki EPP - Apelada: Sandra Aparecida Bonifácio de Oliveira Ribeiro (Herdeiro) - Apelado: Marco Antonio Ribeiro (Herdeiro) - Apelado: Sergio Roberto Bonifácio de Oliveira (Herdeiro) - Apelado: Lucineia Ferreira Silva de Oliveira (Herdeiro) - Apelado: Eduardo Cezar Bonifácio de Oliveira (Herdeiro) - Apelado: Irene Feitosa da Silva de Oliveira (Herdeiro) - Apelado: Alvaro de Oliveira Junior (Herdeiro) - Apelado: Daniela Bonifácio de Oliveira Seganfredo (Herdeiro) - Apelado: Luciano Seganfredo (Herdeiro) - Apelado: Rita de Cassia Bonifácio de Oliveira Vannuccini (Herdeiro) - Apelado: Márcio Roberto Vannuccini (Herdeiro) - Voto nº 44007.
Apelação n° 1001580-39.2024.8.26.0024.
Comarca: Andradina.
Apelante: Renato Bonifácio de Oliveira e Maria Aparecida Perez.
Apelado: Adriane Yuriko Miyasaki EPP.
Juiz prolator da sentença: Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael.
Vistos.
Trata-se de pedido de consignação em pagamento julgado procedente pela respeitável sentença de fls. 164/170, integrada pela decisão de fls. 189/192, cujo relatório se adota, para extinguir a obrigação de depósito judicial dos aluguéis e imposto de renda retido na fonte, e declarar que tais valores deverão ser direcionados à ré Maria Aparecida Perez, por ser a inventariante, determinando que as prestações vincendas sejam transferidas para conta que ela vier a indicar, em virtude do que os réus Maria Aparecida Perez e Renato Bonifácio de Oliveira foram condenados a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os valores que foram depositados nos autos pela autora, com expresso indeferimento da gratuidade da justiça aos réus.
Inconformados, apelam os réus.
O réu Renato, aduzindo que faz jus à gratuidade da justiça; que não foi o causador do litígio, portanto, não deve responder pelo pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais; que, em contestação, apenas buscou defender os interesses legítimos dos herdeiros, sendo incorreto afirmar que ele deu causa ao ajuizamento da demanda; que a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais deve ser distribuída de forma proporcional e ele somente tem direito a 1/7 da herança e, na hipótese de sucumbência recíproca, os honorários devem ser compensados e as despesas processuais distribuídas proporcionalmente (fls. 195/207).
E a ré Maria Aparecida, sustentando que lhe deve ser deferida a gratuidade da justiça; que não deu causa a qualquer dúvida sobre quem seria o credor dos aluguéis; que esta ação foi proposta apenas dois dias antes do inventário e foi recebida em 27/03/2024, ao passo que ela foi nomeada inventariante em 18/03/2024; que desde a abertura da sucessão se encontrava na posse e administração dos bens do espólio; que sua pretensão foi acolhida pelo Juízo, que determinou que os pagamentos efetuados nos autos lhe fossem transferidos, o que significa que ela não sucumbiu no processo; que a autora não demonstrou que houve recusa quanto ao recebimento das parcelas, diante do que ela deve responder pelos ônus da sucumbência; que não se aplica ao caso o princípio da causalidade (fls. 212/222).
Houve respostas (fls. 227/247 e 248/260).
Considerando que os apelantes formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, foi determinada a juntada de documentação complementar apta a comprovar a real capacidade econômico-financeira (fls. 271).
Enquanto a apelante Maria Aparecida promoveu a juntada dos documentos de fls. 277/285, o apelante Renato Bonifácio deixou transcorrer in albis o prazo estipulado, sem manifestação (fls. 286).
A gratuidade foi indeferida a ambos os apelantes e intimados a recolher o preparo recursal as fls. 287/294, não se manifestaram (fls. 296). É o essencial a ser relatado.
O recurso não é de ser conhecido.
Os apelantes foram intimados a recolher o preparo recursal, contudo, deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou atendimento (fls. 296).
Nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, desatendida a determinação de recolhimento do preparo na forma de aludido dispositivo legal, o apelo deve ser julgado deserto.
Ante o exposto, não se conhece da apelação.
Intimem-se.
São Paulo, 18 de junho de 2025.
MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Irineu Andrade Arruda (OAB: 361055/SP) - Adriano Cazzoli (OAB: 178542/SP) - Andre Shigueaki Teruya (OAB: 154856/SP) - Artur Vilela Casari (OAB: 448489/SP) - Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB: 361734/SP) - 5º andar -
18/06/2025 11:10
Decisão Monocrática registrada
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18/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
18/06/2025 10:53
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
17/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 15:31
Prazo
-
22/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/05/2025 16:09
Despacho
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19/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 00:00
Publicado em
-
16/04/2025 14:41
Prazo
-
16/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/04/2025 19:33
Despacho
-
10/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 00:00
Publicado em
-
25/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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25/03/2025 16:19
Processo Cadastrado
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20/03/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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19/03/2025 16:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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