TJSP - 1015354-78.2024.8.26.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lidia Maria Andrade Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:25
Julgamento Virtual Iniciado
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17/07/2025 00:00
Publicado em
-
15/07/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/07/2025 18:39
Despacho
-
03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:54
Prazo
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1015354-78.2024.8.26.0011 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João dos Santos Faria - Apelado: Rafael Marinho Lomonaco Júnior - Apelada: Magda de Oliveira Foz - Apelado: Mary Lee Faria Nelson Foz - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1015354-78.2024.8.26.0011 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº Apelação nº 1015354-78.2024.8.26.0011 Comarca: São Paulo - 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros Apelante: João dos Santos Faria Apelada: Rafael Marinho Lomonaco Júnior e outros Juiz: Cassio Pereira Brisola
Vistos.
Ab initio, observa-se que o autor-apelante somente pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita nesta fase recursal.
Em consequência, para análise desse pedido deduzido no recurso, deve comprovar a modificação de sua situação socioeconômica a partir da última manifestação nos autos (17 de janeiro de 2025 fls. 119).
Afinal, até então, nada havia em concreto em termos de prova da eventual hipossuficiência socioeconômica do postulante e impossibilidade do custeio dos encargos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Feita esta consideração e partindo desta premissa, certo é que a simples declaração não comprova a hipossuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da Constituição Federal), a ensejar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.
Neste sentido, inclusive, já se pronunciou o C.
Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que a alegação de hipossuficiência deduzida pelo pretenso beneficiário (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) goza de presunção relativa de veracidade, podendo o Magistrado, ex officio, aferir as circunstâncias que denotam eventual incompatibilidade do pedido com a condição econômico-financeira de quem a declara: PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
PLANO DE SAÚDE STANDARD (PLANO-REFERÊNCIA).
IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO A UM ÚNICO HOSPITAL OU CLÍNICA.
POSSIBILIDADE. 1.
O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). (...). 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1596535/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020).
Nesse aspecto, e para efeito do comando legal insculpido pelos artigos 99, § 2º, e 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, deverá o apelante, no prazo de 5 dias, trazer cópias (i) da declaração de hipossuficiência devidamente assinada pelo postulante; (ii) de suas três últimas declarações de imposto de renda (ou o informativo gerado no site da Receita Federal de que a precitada declaração não consta na sua base de dados), (iii) relatório de contas bancárias do Registrato do Banco Central; (iv) extratos de movimentação bancária dos três últimos meses de todas as contas que constarem do relatório Registrato; (v) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, bem como (vi) de quaisquer outros documentos que demonstrem a modificação de sua situação financeira desde sua última manifestação nos autos, para análise e apreciação do pedido de concessão da gratuidade processual.
Caso contrário, de modo alternativo, faculta-se ao apelante o recolhimento do preparo recursal também no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Após, ou na inércia, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 17 de junho de 2025.
LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Gustavo Bezerra (OAB: 362860/SP) - Douglas William Apolinário Nabarrete (OAB: 346931/SP) - Eucario Caldas Reboucas (OAB: 71746/SP) - Josnel Teixeira Dantas (OAB: 148452/SP) - 5º andar -
18/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 18:49
Despacho
-
17/06/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:10
Distribuído por competência exclusiva
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27/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 00:00
Publicado em
-
22/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
21/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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21/03/2025 14:25
Processo Cadastrado
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19/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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18/03/2025 16:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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