TJSP - 2133435-65.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Abramovici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:32
Situação de Arquivado Administrativamente
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22/07/2025 18:32
Situação de Arquivado Administrativamente
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22/07/2025 18:32
Processo encaminhado para o Arquivo
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22/07/2025 18:17
Trânsito em julgado
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 10:19
Prazo
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24/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2133435-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isidro Santos Sales Sociedade Individual de Advocacia - Agravada: Maria Aparecida Pereira Lima - Agravada: Alice Santos Ribeiro - Decisão Monocrática nº 42063 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Autora contra a decisão prolatada pelo I.
Magistrado Emanuel Brandão Filho (fls.22 do processo originário), que, nos autos da ação de execução de contrato, determinou a emenda da petição inicial para adequação da demanda ao procedimento comum.
A Autora opôs embargos de declaração (fls.25/27 dos autos originários), que foram rejeitados (fls.29 daqueles autos).
Em seguida, agravou.
Alega que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, que comprovada a carência de recursos financeiros, que presentes a liquidez, a certeza e a exequibilidade do título executivo, que cabível o prosseguimento da execução, e que não observado o entendimento jurisprudencial.
Pede o provimento do recurso, para a concessão da gratuidade processual e para afastar a decisão agravada, quanto à determinação para a emenda da petição inicial, com o prosseguimento da execução.
A decisão de fls.19 determinou ao sócio administrador a apresentação da cópia de sua última declaração ao Imposto de Renda ou a subscrição de que isento à apresentação de informes à Receita Federal, sobrevindo a manifestação de fls.22/23, com documentos (cópias de fls.24/27). É a síntese.
De início, em razão da alegada hipossuficiência financeira e da apresentação da cópia da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, consignando o pagamento de rendimentos tributáveis ao Sócio Isidro, no valor de R$ 16.944,00 (em 2024 cópias de fls.24/26), e inexistindo indício de falsidade da assertiva, concedo à Autora o benefício da gratuidade processual (no recurso) notando-se que a concessão daquele benefício nos autos do processo originário depende de oportuna apreciação pelo Juízo de origem.
No mais, ajuizada a ação de execução de contrato, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios (fls.18/21 do processo originário), que foi subscrito pelas partes e por duas testemunhas (fls.21 daqueles autos) e consigna que a título de remuneração pelos serviços advocatícios contratados será devido pelos Contratantes o valor de R$ 18.000,00, sendo R$ 2.600,00 de sinal, 19 parcelas de R$ 800,00, com pagamento todo dia 01 do mês cada mês, com a primeira parcela 01/10/2023, última parcela de R$ 800,00 em 01/04/2026, e uma parcela de 200,00 para o dia 01/05/2026 (fls.18/19 daqueles autos).
Assim, presente, em tese, o título executivo, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, de modo que possível o prosseguimento da execução originária destacando-se que, ao que consta, preenchidos os requisitos da execução (nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil).
Dessa forma, de rigor o provimento do recurso.
Ante o exposto, concedo (no recurso) o benefício da gratuidade processual à Autora, e dou provimento ao recurso, para afastar a decisão agravada, com o prosseguimento da execução originária.
Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Isidro Santos Sales (OAB: 378134/SP) (Causa própria) - 5º andar -
11/06/2025 17:29
Decisão Monocrática registrada
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11/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/06/2025 16:27
Decisão Monocrática - Provimento
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28/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 09:32
Prazo
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16/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 17:14
Despacho
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09/05/2025 00:00
Publicado em
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09/05/2025 00:00
Publicado em
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07/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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06/05/2025 14:38
Processo Cadastrado
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05/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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