TJSP - 2027677-97.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Mario de Castro Figliolia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado em
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08/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/07/2025 21:08
Despacho
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27/06/2025 00:00
Publicado em
-
25/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/06/2025 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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24/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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24/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2027677-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Tecol - Tecnologia Engenharia e Construção Ltda - Agravado: Edison Capuano - Agravada: Celia Costa Luz Capuano - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.515 Civil e processual.
Promessa de compra e venda.
Insurgência da autora contra decisão que rejeitou a preliminar de incompetência do foro e determinou a suspensão do processo, nos termos artigo 313, V, a e § 4º do Código de Processo Civil, tendo em vista precedente ação monitória.
Reconhecimento da prevenção da C. 12ª Câmara de Direito Privado, pelo anterior julgamento da Apelação n. 1002844-09.2020.8.26.0032.
Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, na parte que menciona causas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica.
RECURSO NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição ao órgão julgador prevento. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tecol Tecnologia Engenharia e Construção Ltda. contra a decisão copiada a fls. 47/48 da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta em face de Edison Capuano e Célia Costaluz Capuano, que rejeitou a preliminar de incompetência do foro e determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos artigo 313, V, a e § 4º do Código de Processo Civil, tendo em vista a precedente ação monitória em trâmite na 2ª Vara Cível de Araçatuba (processo nº 1002844-09.2020.8.26.0032).
Postula a reforma da decisão, determinando-se, assim, o regular prosseguimento do presente feito.
Insurge-se contra a determinação de suspensão do processo (fls. 1/13).
Não foi deduzido pedido de tutela de urgência. 2.
Este recurso não pode ser conhecido por este órgão colegiado, em virtude da prevenção da C. 12ª Câmara de Direito Privado.
De acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (sublinhou-se).
No caso em exame, a agravante se insurge contra a suspensão do processo determinada na decisão agravada, nos seguintes termos: Existe ação monitória em trâmite na 2ª Vara Cível de Araçatuba (processo nº 1002844-09.2020.8.26.0032), proposta pelos réus contra a parte autora, versando sobre o mesmo contrato que fundamenta esta ação.
O art. 313, V, "a" do CPC determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Dessa forma, há evidente relação de prejudicialidade entre as ações, pois o desfecho da ação monitória influenciará diretamente no julgamento desta demanda.
Na ação monitória discute-se o quantum devido, sendo que somente após sua definição poderá ser analisada a transferência de quantidade de área pretendida nesta ação.
Dessa forma, há evidente relação de prejudicialidade entre as ações, pois o desfecho da ação monitória influenciará diretamente no julgamento desta demanda (fls. 47/48 grifo não original).
A agravante ajuizou precedente ação monitória em face dos agravados, como informa, inclusive, neste recurso (...) a Ação Monitória 1002844-09.2020.8.26.0032 - 2ª Vara Cível da comarca de Araçatuba-SP tinha o escopo de receber o valor impago pela Agravante aos Agravados, sendo que, a Sentença de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, justamente condenou a Agravante a quitar, aos Agravados, as parcelas impagas (...) (sic) (fls. 9).
No referido processo foi proferida sentença, a qual foi objeto de recurso de apelação, que julgado pela C. 12ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do ilustre Desembargador Castro Figliolia (cf. fls. 59/65 e 66/destes autos).
Nesse contexto, é certa a prevenção da C. 12ª Câmara de Direito Privado, por força do referido artigo 105 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, uma vez que os feitos derivam do mesmo contrato e, logo, relação jurídica.
Corroborando o expendido, invocam-se os seguintes julgados deste E.
Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AÇÃO MONITÓRIA competência recursal - prevenção da 13ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do RITJSP anterior julgamento de apelação relativa à ação revisional que tem como base o mesmo contrato art. 930, parágrafo único do CPC recurso não conhecido, com determinação de remessa para redistribuição. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1030751-73.2020.8.26.0576 Relator Achile Alesina Acórdão de 9 de novembro de 2022, publicado no DJE de 21 de novembro de 2022, sem grifo no original).
COMPETÊNCIA RECURSAL - Prevenção da Eg. 19ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento interposto contra as rr. decisões proferidas em ação de execução, em razão do anterior recebimento de recursos em ação revisional (Apelações nº 9167862-96.2007.8.26.0000 e 0323331-46.2006.8.26.0577), uma vez que ambas envolvem a mesma relação jurídica, visto que a ação revisional tem como objeto o mesmo contrato exequendo.
Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (20ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2042366-20.2023.8.26.0000 Relator Rebello Pinho Acórdão de 17 de março de 2023, publicado no DJE de 21 de março de 2023, sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença proferida em ação revisional.
Contratos bancários.
Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Irresignação.
Conexão.
Interposta anterior ação monitória relativa aos mesmos contratos (processo de nº 1004124-31.2021.8.26.0565).
Recurso de apelação interposto naqueles autos, distribuído à E. 22ª Câmara de Direito Privado.
Agravante alega que, antes da celebração do acordo na ação monitória, acordou com o advogado da instituição financeira que cada parte arcaria com os honorários advocatícios de seus patronos também quanto à ação revisional ajuizada pela agravante.
Cumprimento de sentença fundado nos honorários sucumbenciais fixados na ação revisional.
Prevenção reconhecida.
Artigo 105, caput, do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Precedentes.
Determinação de remessa dos autos à 22ª Câmara de Direito Privado.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (24ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2106147-16.2023.8.26.0000 Relator Rodolfo Pellizari Acórdão de 18 de maio de 2023, publicado no DJE de 19 de maio de 2023, sem grifos no original).
Mais não é preciso que se diga para demonstrar que este agravo de instrumento não pode ser conhecido por esta C.
Câmara, devendo ser redistribuído ao órgão colegiado prevento. 3.
Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua remessa à preventa C. 12ª Câmara de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra.
P.
R.
I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Alessandro Luiz de Oliveira (OAB: 148493/SP) - Renato Sedlacek Moraes (OAB: 215904/SP) - 5º andar -
11/06/2025 13:30
Decisão Monocrática registrada
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11/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/06/2025 12:35
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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27/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
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26/02/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:00
Publicado em
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11/02/2025 09:04
Prazo
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11/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Publicado em
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11/02/2025 00:00
Publicado em
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07/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/02/2025 17:09
Despacho
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07/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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06/02/2025 10:29
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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