TJSP - 1020083-40.2024.8.26.0564
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Abramovici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:43
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 17:41
Trânsito em julgado
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 10:19
Prazo
-
24/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1020083-40.2024.8.26.0564 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Armando Monteiro Dantas Freire Junior - Apelante: Jacqueline Duarte Freire - Apelado: Condomínio Helbor Trilogy Home - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.609 Civil e processual.
Embargos à execução.
Sentença que rejeitou liminarmente os embargos.
Pretensão à reforma.
Protocolo de petição, informando que os litigantes celebraram acordo e postulando a suspensão do recurso.
Reconhecimento da perda superveniente de interesse recursal.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Armando Monteiro Dantas Freire Junior, Jacqueline Duarte Freire contra a sentença de fls. 78/79, não modificada pela decisão de fls. 89/90, que rejeitou liminarmente os embargos à execução movida por Condomínio Helbor Trilogy Home, reconhecendo a intempestividade, nos termos do artigo 918, do Código de Processo Civil.
Postulam a reforma da sentença sustentando, em síntese, que a citação deve ser anulada, para fins de admitir como tempestivo os Embargos à Execução (fls. 93/100). 2.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, os apelantes informaram a fls. 263 que foi protocolado nos autos de execução (processo n.º 1020355-05.2022.8.26.0564) pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme petição apresentada na data 13/05/2025, às fls. 1030/1033, com o objetivo de pôr fim à presente demanda e que referido acordo já foi homologado judicialmente, conforme às fls. 1034 (grifo não original).
Pediram, a suspensão do julgamento do recurso até o efetivo cumprimento do acordo noticiado.
Todavia, não há lugar para suspensão do julgamento do recurso, conforme pleiteado pelos apelantes, pois foi subtraída à apelação o respectivo objeto (falta superveniente de interesse recursal), como se colhe dos seguintes julgados deste E.
Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação.
Ação revisional de contrato bancário.
Petição conjunta noticiando celebração de acordo entre as partes.
Recurso prejudicado, com remessa dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de homologação do acordo. (38ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1002582-40.2014.8.26.0462 Relator Flávio Cunha da Silva Acórdão de 6 de julho de 2016, publicado no DJE de 14 de julho de 2016, sem grifo no original).
DESPESAS CONDOMINIAIS COBRANÇA RECURSO - APELAÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO RECURSO PREJUDICADO.
A noticiada transação celebrada pelas partes, após a oferta das razões recursais, enseja o reconhecimento da desistência do recurso, o qual tem, assim, seu exame prejudicado em razão de falta de interesse superveniente. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0124034-29.2009.8.26.0003 Relator Clóvis Castelo Acórdão de 12 de março de 2012, publicado no DJE de 17 de março de 2012, sem grifo no original).
CONTRATO.
Participação em feira comercial.
Propositura de ação de reparação de danos materiais e à imagem.
Acórdão que deu parcial provimento às apelações, para reduzir pela metade o valor fixado para indenização por danos morais.
Oposição de embargos declaratórios.
Transação entre as partes.
Exame dos embargos declaratórios prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal.
Retorno dos autos à origem.
Análise do requerimento de homologação do acordo que caberá ao juiz de primeiro grau.
Embargos de declaração prejudicados. (29ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1084651-85.2013.8.26.0100/50000 Relator Carlos Dias Motta Acórdão de 5 de outubro de 2016, publicado no DJE de 13 de outubro de 2016, sem grifo no original).
Apelação Cível.
Embargos à execução.
Sentença de parcial procedência do pedido.
Inconformismo dos embargantes.
Acordo nos autos executivos.
Desistência de todos os embargos à execução, sem ônus para quaisquer das partes.
Perda do objeto da apelação.
Recurso prejudicado, com determinação de remessa dos autos ao juízo a quo, para homologação da transação. (22ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000884-34.2016.8.26.0072 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 6 de dezembro de 2018, publicado no DJE de 12 de dezembro de 2018, sem grifos no original).
Enfim, a apelação não pode ser conhecida, por falta superveniente de interesse recursal, derivada da transação noticiada na petição de fls. 263 já homologada judicialmente na origem. 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, uma vez que prejudicada.
P.
R.
I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ricardo Marcel Zena (OAB: 195290/SP) - 5º andar -
11/06/2025 15:24
Decisão Monocrática registrada
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11/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/06/2025 13:46
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
20/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 11:35
Prazo
-
08/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/05/2025 16:18
Despacho
-
31/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/03/2025 10:09
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
-
24/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:54
Baixa Definitiva
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24/03/2025 09:40
Transitado em Julgado em data
-
24/03/2025 09:37
Trânsito em julgado
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20/02/2025 00:00
Publicado em
-
19/02/2025 08:56
Prazo
-
19/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:36
Decisão Monocrática registrada
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17/02/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/02/2025 19:01
Decisão Monocrática - Não-Provimento
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13/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 00:00
Publicado em
-
07/02/2025 08:31
Prazo
-
07/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/02/2025 12:27
Despacho
-
30/08/2024 00:00
Publicado em
-
29/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:39
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 00:00
Publicado em
-
19/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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19/08/2024 16:13
Processo Cadastrado
-
16/08/2024 11:18
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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