TJSP - 1000146-21.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1000146-21.2025.8.26.0334; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 24ª Câmara de Direito Privado; FERNÃO BORBA FRANCO; Foro de Macaubal; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000146-21.2025.8.26.0334; Bancários; Apte/Apdo: Sabino Miguel da Silva Neto (Justiça Gratuita); Advogado: Ronaldo Ferreira Machado (OAB: 455174/SP); Advogado: Vinícius Matheus Puga (OAB: 477888/SP); Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 19/08/2025 1000146-21.2025.8.26.0334; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Macaubal; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000146-21.2025.8.26.0334; Assunto: Bancários; Apte/Apdo: Sabino Miguel da Silva Neto (Justiça Gratuita); Advogado: Ronaldo Ferreira Machado (OAB: 455174/SP); Advogado: Vinícius Matheus Puga (OAB: 477888/SP); Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
19/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
19/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:07
Realizado Cálculo
-
18/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 23:49
Suspensão do Prazo
-
12/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/07/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/07/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1000146-21.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sabino Miguel da Silva Neto - Banco Santander (Brasil) S.A. - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: a) declarar a nulidade dos descontos referentes ao contrato 3457703741, no valor de R$ 163,00 mensais; e contrato 345766563, no valor de R$ 54,00 mensais, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) reconhecer a prescrição da repetição do indébito quanto às parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, admitida a restituição dos descontos efetuados a partir de fevereiro/2020. c) condenar a parte requerida a devolver à parte autora os valores indevidamente debitados na sua conta e pagos por ela, de forma dobrada, com correção monetária a contar desta data de fixação, nos termos da Súmula 362 do C.
STJ; e juros de mora a partir da data do evento danoso, qual seja, a data da contratação, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do C.
STJ, ambos com incidência da taxa Selic até 27/08/2024, vedada a cumulação de juros de mora com a correção monetária, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), devendo ser compensado o crédito depositado na conta da parte autora no valor de R$ 5.844,24 e R$ 1.935,93 (fl. 325), com correção monetária pela taxa Selic desde a data do depósito, até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Face à sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes.
Condeno o(a) requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerido(a), que arbitro em 10% do valor do pedido não acolhido, observada a gratuidade da justiça.
Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP), RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP) -
01/07/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 09:57
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038257-52.2011.8.26.0053
Scilia Maria Albarello
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2016 11:08
Processo nº 0000781-79.2009.8.26.0366
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
(Baixada) Tgw Producoes Artisticas Sc Lt...
Advogado: Luciano Oliveira Delgado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2009 17:10
Processo nº 0000781-79.2009.8.26.0366
Radio a Tribuna de Santos LTDA.
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Advogado: Rodrigo Santos Emanuele
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 14:31
Processo nº 1000107-24.2025.8.26.0334
Luiz Gomes da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Vinicius Matheus Puga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 17:20
Processo nº 1003963-19.2025.8.26.0003
Haroldo Soares
Itau Unibanco SA
Advogado: Paulo Victor Cabral Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 17:32