TJSP - 1004000-97.2022.8.26.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Pazine Neto
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:46
Baixa Definitiva
-
09/02/2024 14:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 07:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
-
17/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 10:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edlene Lopes Borgo de Godoy (OAB 302990/SP), Glaucia Nicacio Soares Jardim (OAB 303186/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Ariane da Silva Carlos (OAB 381471/SP) Processo 1004000-97.2022.8.26.0020 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Sandra Aparecida Nascimento de Andrade - Reqda: Arlinda Santos, Odete de Oliveira, Marcelo Oliveira, Regiane Juvencia de Oliveira - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente, arcará a autora com as custas e despesas processuais dos réus se houver , além de honorários advocatícios aos seus patronos, estes fixados em R$1.500,00, atualizados a partir desta data, para cada banca de advocacia, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade destas verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça da qual a autora é beneficiária (fls. 142).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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