TJSP - 2148414-32.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Iasin Issa Ahmed
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:33
Situação de Arquivado Administrativamente
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22/07/2025 18:33
Situação de Arquivado Administrativamente
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22/07/2025 18:33
Processo encaminhado para o Arquivo
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22/07/2025 18:17
Trânsito em julgado
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 14:53
Prazo
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24/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2148414-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cunha - Agravante: Divinosol Energia Fotovoltaica LTDA - Agravada: Cooperativa de Credito e Investimento de Livre Admissao Vanguarda da Regiao das Cataratas -
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado por DIVINOSOL ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA. em face da r. decisão interlocutória de fls. 101/102 (ratificada por aquelas de fls. 115, 166, 185/186, 190/191 e 211) que, no bojo dos autos digitais de origem, consistentes em ação de busca e apreensão promovida em desfavor do agravante por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, doravante agravado, deferiu a liminar pleiteada, ordenando a busca e apreensão de veículo automotor dado em garantia fiduciária a contrato de financiamento, com consolidação da posse e a propriedade plena do bem em favor do credor fiduciário acaso não paga a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias.
Na minuta de fls. 01/24, a ré-agravante objetiva a reforma do pronunciamento judicial atacado, a fim de que seja cassada a liminar concedida na origem.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, dando-se oportunidade, na ocasião, para que a agravante recolhesse o preparo, em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, no prazo de dez dias, sob pena de deserção (fls. 42/46).
A agravante, contudo, manteve-se inerte, conforme certidão de fls. 65.
Pois bem.
O agravo de instrumento não pode ser conhecido, pois ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Isso porque, a despeito de regularmente intimada, a agravante deixou de recolher as custas de preparo, tampouco comprovou a eventual ocorrência de justo impedimento a tanto, nos termos dos artigos 99, §§ 2º e 7º, e 1.007, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Civil.
Assim, diante do descumprimento do disposto nos artigos 1.007, caput, e 1.017, § 1º, ambos do Estatuto Processual, de rigor o não conhecimento do recurso interposto.
Por tais razões, não conheço do recurso.
Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Guilherme Eduardo Alcântara Monteiro (OAB: 417752/SP) - Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/SP) - 5º andar -
18/06/2025 11:11
Decisão Monocrática registrada
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18/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/06/2025 09:16
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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17/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 15:55
Prazo
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22/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/05/2025 07:59
Despacho
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20/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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19/05/2025 13:15
Processo Cadastrado
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19/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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