TJSP - 2121896-05.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Iasin Issa Ahmed
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 14:25
Prazo
-
24/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2121896-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jairo Dionizio de Lima - Agravado: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jairo Dionizio de Lima, contra a r. decisão de fls. 148/149 que converteu a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, requerida pelo Banco do Brasil.
Na minuta de fls. 01/08, argumenta que a conversão da ação de busca e apreensão em execução não encontra respaldo legal, a teor do que dispõe o art. 4º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Aduz que a liminar de busca e apreensão foi cassada por este E.
Tribunal, porque reconhecida a nulidade da notificação extrajudicial.
Defende que diante da inexistência de citação válida nos moldes exigidos pelo art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14, mostra-se absolutamente ilegal e desproporcional a conversão da ação de busca e apreensão em execução, sendo imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Aduz, ainda, que, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, o autor não pode, unilateralmente, alterar o pedido sem o consentimento do réu.
E, tendo o agravante comparecido espontaneamente aos autos, a citação foi suprida, conforme art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
E, ao final, que seja determinada a extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme art. 485, inc.
IV do CPC, com a condenação do autor, ora agravado, ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Pela decisão de fls. 10/11, instou-se o agravante a apresentar documentos para apreciação do pleito de justiça gratuita.
Após a juntada dos documentos (fls. 15/26), a benesse foi indeferida (fls. 27/28), e o preparo foi recolhido às fls. 32/33.
Pois bem.
Em análise perfunctória, entendo pela viabilidade de concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, até o julgamento deste agravo de instrumento, por vislumbrar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante.
Dispõe o artigo 4º do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014 que: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Da leitura do referido dispositivo observa-se que a faculdade do autor requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução está condicionada a não localização do bem alienado fiduciariamente ou não estar na posse do devedor, o que não ocorreu na hipótese.
Isso porque a liminar de busca e apreensão foi cassada antes de ser efetivada, já que a constituição em mora do devedor foi reconhecida como inválida.
Desse modo, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo ([email protected]) o inteiro teor desta decisão, cuja cópia servirá como ofício. À contraminuta.
Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Karolyne Fernanda Didomenico (OAB: 458068/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - 5º andar -
23/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
18/06/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:07
Despacho
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16/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/05/2025 16:25
Prazo
-
28/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:30
Despacho
-
21/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/05/2025 20:02
Despacho
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14/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 11:35
Prazo
-
30/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/04/2025 08:51
Despacho
-
25/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:42
Distribuído por competência exclusiva
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24/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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24/04/2025 10:19
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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