TJSP - 1046456-28.2023.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1046456-28.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Gilherme Vitor Lucas - Lojas Cem S.a. - Intimação da parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Findo esse prazo, os autos serão remetidos ao TJSP para julgamento da apelação.
As petições deverão ser corretamente classificadas como "contrarrazões de apelação" (código 38024). - ADV: EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP), JOZIANNE OLIVEIRA ASSIS MORAIS (OAB 465268/SP) -
28/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/08/2025 01:07
Suspensão do Prazo
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24/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/07/2025 09:17
Mudança de Magistrado
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02/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1046456-28.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Gilherme Vitor Lucas - Lojas Cem S.a. -
Vistos.
PAULO GUILHERME VICTOR LUCAS, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais em face de LOJAS CEM S/A, alegando, em síntese, que ao pretender financiar um apartamento, tomou ciência da existência de uma dívida no montante de R$ 885,00 junto à requerida.
Narra que procurou a credora e renegociou a dívida, a qual seria paga em 5 parcelas de R$ 177,00, iniciando-se os pagamentos no mês de julho de 2023.
Aduz que, em setembro de 2023, verificou que seu nome ainda continuava negativado pela requerida, mesmo após ter efetuado o pagamento da primeira parcela em 06/09/2023 no valor de R$ 179,67, posteriormente pagando em 16/10/2023 outra parcela no montante de R$ 178,53 e finalmente em 21/11/2023 quitando as duas últimas parcelas no valor de R$ 355,98.
Sustenta que após a renegociação da dívida e o pagamento da primeira parcela, a requerida deveria ter efetuado a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, o que foi negado, sendo que a exclusão da restrição somente ocorreu após o pagamento da última parcela da renegociação da dívida em 22/11/2023.
Afirma que a situação o impediu de obter um financiamento imobiliário, causando-lhe sofrimento e desesperança.
Requer indenização por danos morais no valor equivalente a 15 salários mínimos.
Deu à causa o valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Citada, a requerida apresentou contestação alegando que o requerente realizou compra de uma lavadora em 15/09/2020 de forma parcelada, sendo uma entrada e mais 9 parcelas, cumprindo apenas com o pagamento da entrada, tendo seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.
Após a inclusão, retomou os pagamentos, tendo a baixa de seu nome em 19/01/2021.
Após o pagamento de 4 parcelas, voltou a não cumprir com suas obrigações, tendo novamente seu nome incluído em 02/07/2021 pelo saldo devedor de R$ 850,00.
Em 27/06/2023, realizou acordo para quitar a dívida em 5 parcelas de R$ 172,40, pagando somente a entrada e tendo retirada a negativação, porém deixou novamente de cumprir com as demais parcelas, ensejando nova negativação em 15/09/2023.
Sustenta que não houve ato ilícito, vez que o apontamento decorreu de contrato de compra e venda e que o autor não cumpriu com o pagamento da primeira parcela do acordo no prazo estabelecido.
Aduz ainda a existência de outras negativações em nome do autor, pugnando pela aplicação da Súmula 385 do STJ.
Requer a improcedência da ação.
Houve réplica, na qual o autor reitera os argumentos da inicial, sustentando que mesmo com o pagamento das parcelas em atraso, cumpriu com sua obrigação, entretanto a empresa ré não cumpriu com as suas obrigações, já que não retirou seu nome do cadastro de inadimplentes quando do pagamento da primeira parcela, conforme cláusula 1 do acordo realizado pelas partes.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, tratando-se de matéria de direito, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação é improcedente.
Inicialmente, consigne-se que a relação entre as partes caracteriza típica relação de consumo, uma vez que a requerida é fornecedora de produtos e serviços e o autor é destinatário final, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, especialmente o acordo firmado entre as partes em 27/06/2023 (fls. 61), verifica-se que a primeira parcela do parcelamento tinha vencimento em 27/07/2023, no valor de R$ 172,40.
Contudo, o que se depreende da documentação apresentada pelo próprio autor é que ele não efetuou o pagamento da primeira parcela na data do vencimento estabelecida no acordo, qual seja, 27/07/2023.
Com efeito, analisando os comprovantes de pagamento juntados pelo requerente, constata-se que o primeiro pagamento ocorreu apenas em 06/10/2023 (fls. 12), ou seja, com atraso superior a 60 dias em relação ao vencimento pactuado.
Destarte, não se pode falar em descumprimento contratual por parte da requerida, uma vez que a cláusula do acordo que previa a baixa da negativação estava condicionada ao pagamento tempestivo da primeira parcela, o que não ocorreu.
Neste contexto, é importante destacar que a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
Todavia, referida súmula pressupõe o cumprimento regular da obrigação pelo devedor, seja através do pagamento integral ou do adimplemento das condições estabelecidas em acordo de parcelamento.
No caso em análise, o autor não cumpriu com o pagamento da primeira parcela na data avençada, o que afasta a aplicação da referida súmula, vez que não houve o "efetivo pagamento" no prazo estabelecido.
Neste diapasão, o inadimplemento da primeira parcela do acordo pelo autor justificava plenamente a manutenção da negativação, não havendo que se falar em ato ilícito por parte da requerida.
Nesse sentido: Ementa: Ação declaratória de quitação de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais Alegada manutenção da negativação do nome do autor, após o pagamento da primeira parcela do acordo entre as partes Sentença de parcial procedência Recurso do autor visando a condenação do réu por danos morais Descabimento Embora comprovado o acordo entre as partes para quitação dos débitos pendentes, com pagamento das parcelas pelo autor, não há previsão expressa de que haveria a exclusão da negativação com o pagamento da primeira parcela Incidência da Súmula 548 do STJ, segundo a qual a exclusão do registro deve ser feita em 5 dias úteis, a partir do pagamento integral do débito Danos morais não evidenciados Recurso negado.
Tutela antecipada recursal Diante da comprovação do integral pagamento das parcelas do acordo, com quitação do débito, sem notícia de exclusão da negativação, possível a antecipação da tutela recursal para determinar que o réu providencie a exclusão da negativação do nome do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação do acórdão, pena de multa diária.
Honorários advocatícios Honorários advocatícios de sucumbência fixados consoante o art. 85, §2º, do CPC, não comportando modificação Recurso negado.
Recurso negado, com observação.. (TJSP - 1005767-40.2022.8.26.0322, Relator(a): Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 09/10/2023, Data de Publicação: 09/10/2023).
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL Suposta manutenção de apontamento desabonador após iniciado pagamento do acordo, violando a Súmula 548/STJ Pretensão alternativa de aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor Ação julgada improcedente, ao fundamento de que a autora confessa a inadimplência e ter retomado o pagamento do acordo com atraso e que o réu levantou a anotação desabonadora dentro do prazo legal Insurgência pela autora Descabimento Provas produzidas pelo réu que demonstram que a autora formalizou acordo em julho/2022, mas só efetivou o pagamento da parcela que se venceria em agosto/2022 em 26/09/2022, quando o acordo já havia sido 'quebrado' Comprovou, também, que tal informação lhe foi repassada, tanto que ela formalizou novo acordo em 04/10/2022 para pagamento do débito em 36 parcelas de R$ 797,61, efetivando o pagamento da primeira parcela, que se venceria em 15/11/2022 com atraso de um dia Situação de inadimplência que realmente existia quando efetivada sua negativação e realizado o pagamento do dia 26/09/2022 E tão logo efetivado e processado o pagamento da primeira parcela do novo acordo, a anotação desabonadora foi levantada (25/11/2022) Inexistência, portanto, de ilícito por parte do réu, que agiu em exercício regular de direito Ausência, outrossim, de qualquer hipótese que possa ser enquadrada como "Desvio Produtivo do Consumidor", considerando que uma única conversa via aplicativo de mensagem, e sem data, não a configura, não sendo demais mencionar que é ônus do devedor que pretende regularizar seu 'bom nome' entrar em contato com o credor para resolver a situação Improcedência mantida, com os acréscimos aqui realizados Honorários recursais devidos e elevados para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão.. (TJSP - 1000464-53.2023.8.26.0405, Relator(a): Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 02/10/2023, Data de Publicação: 02/10/2023).
Consigne-se que o fato de o autor ter posteriormente quitado as parcelas em atraso não afasta a legitimidade da manutenção da negativação durante o período de inadimplemento, vez que tal situação decorreu de sua própria conduta.
Com efeito, competia ao requerente demonstrar o cumprimento pontual das obrigações assumidas no acordo para fazer jus à baixa da negativação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, verifica-se dos autos que o autor possuía histórico de inadimplemento junto à própria requerida, tendo inclusive deixado de cumprir com obrigações anteriores, o que levou à primeira negativação de seu nome.
Por conseguinte, não há que se falar em danos morais, uma vez que a manutenção da negativação decorreu do legítimo exercício regular de direito por parte da requerida, diante do inadimplemento do acordo pelo autor.
Deveras, não se pode reconhecer como ilícita a conduta da requerida em manter a negativação quando o próprio devedor não cumpriu com as condições estabelecidas no acordo de parcelamento.
Neste contexto, inexiste nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os alegados danos sofridos pelo autor, uma vez que estes decorreram de sua própria inadimplência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito e extinção do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em vista da sucumbência, o requerente arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. - ADV: JOZIANNE OLIVEIRA ASSIS MORAIS (OAB 465268/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP) -
01/07/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 20:44
Julgada improcedente a ação
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23/06/2025 11:44
Mudança de Magistrado
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14/01/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 08:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/01/2025.
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15/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 11:47
Ato ordinatório
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01/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/02/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 06:36
Juntada de Certidão
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09/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2024 14:27
Expedição de Carta.
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08/01/2024 14:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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