TJSP - 1003469-96.2024.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003469-96.2024.8.26.0066 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Ivan José Hilário Antunes - Apelado: Banco Daycoval S/A - O autor, ao ajuizar a presente ação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, entretanto, sua pretensão foi indeferida (decisão de fls. 48/49), motivo pelo qual procedeu ao recolhimento das custas iniciais (fls. 52/56).
Outrossim, ao interpor este recurso de apelação, o demandante reiterou sua pretensão de obtenção da gratuidade processual, deixando de comprovar, assim, o recolhimento do preparo do recurso, apresentando os documentos de fls. 303/323.
Consoante se infere do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, para que a parte possa gozar dos benefícios da assistência judiciária basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Esta afirmação serve para ensejar o acolhimento do pedido por gozar de presunção de veracidade, mas, também por isso, por se tratar de presunção de caráter relativo, nada impede que, existindo indícios que podem ser considerados suficientes para elidi-la, venha a mesma a ser considerada insuficiente para concessão deste benefício.
Ademais, o pedido de concessão do citado benefício pode ser formulado no curso da ação, consoante se infere no artigo 99, § 1º, do CPC, desde que seja apresentada justificativa a respeito, a fim de evidenciar a necessidade de ser concedido o benefício durante o andamento do processo, vale dizer, após o ajuizamento da ação ou da apresentação da contestação.
Note-se, igualmente, que, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos, valendo isto, igualmente, para o benefício da gratuidade processual. É certo, por isso, que o juiz pode indeferir este requerimento quando houver fundadas razões para tanto, atento aos dados constantes dos autos.
Ora, no caso vertente, o apelante demonstrou auferir salário mensal de cerca de R$ 5.000,00 (fls. 303/305), além disso, nos extratos bancários de fls. 308/315 consta o recebimento de várias quantias via Pix, como por exemplo o montante de R$ 6.180,00 em 25/02/2025 (fl. 312).
Ainda, na declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2024 consta o valor de R$ 73.428,95 a título de Rendimentos Tributáveis.
Referidas quantias, portanto, não se enquadram nos limites estipulados pela Defensoria Pública (art. 2º, da Deliberação CSDP nº 89, de 08.08. 2008) para concessão do benefício da gratuidade da justiça, qual seja, 3 (três) salários mínimos mensais.
Dessa forma, não tendo o apelante demonstrado dado concreto apto a comprovar fazer jus ao referido benefício e que não possa, por conseguinte, custear as despesas relativas a este recurso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isto posto, intime-se o apelante a fim de que providencie o recolhimento do preparo de seu recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser decretada a deserção do presente apelo.
São Paulo, 18 de junho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ana Cristina de Sousa (OAB: 506090/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - 3º andar -
11/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 14:57
Ato ordinatório
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19/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/05/2025 07:10
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 10:10
Mudança de Magistrado
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22/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:38
Julgada improcedente a ação
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15/04/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 09:31
Mudança de Magistrado
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14/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:59
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 16:53
Ato ordinatório
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30/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:07
Nomeado Perito
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17/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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09/06/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2024 19:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/05/2024 13:18
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2024 13:54
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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17/04/2024 19:40
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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