TJSP - 1014879-25.2024.8.26.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Henrique Abrao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:14
Subprocesso Cadastrado
-
03/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 10:35
Prazo
-
24/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1014879-25.2024.8.26.0011 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucimeire de Oliveira Mariano - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - VISTOS, 1-Indefiro o pedido de gratuidade processual à recorrente, vez que não comprovou condição econômica que justifique a concessão do benefício nesta via recursal. 2-A apelante requereu a concessão da benesse em primeiro grau juntando tela indicando a inexistência de imposto de renda, sendo seu pleito indeferido pelo juízo de primeiro grau (fls. 57/61) e no agravo de instrumento interposto (fls. 82/87). 3-Em sua apelação renovou o pedido e, quando intimada a juntar documentação para análise do requerimento, deixou de juntar todos os documentos, não trazendo Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, os extratos de suas outras contas e as faturas de seus cartões de crédito. 4-O extrato bancário de fls. 169/269 evidencia o recebimento de diversos pix, indicando que a requerente possui fontes de rendimento não informadas.
Nota-se ainda inúmeros pix entre contas de titularidade da própria autora, demonstrando a existência de conta junto à Caixa Econômica Federal (fls. 172) e à Stone IP S.A. (fls. 177), cujos extratos não foram apresentados, omissão que indica a inexistência de hipossuficiência da agravante, sendo de rigor o indeferimento da benesse. 5-Desta forma, providencie a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, art. 99, § 7º, do CPC, que deve corresponder a 4% do proveito econômico pretendido, resultando em um preparo de R$ 185,10, sob pena de deserção. 6-Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento, tornem ao Relator.
Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) - 3º andar -
18/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
18/06/2025 10:54
Despacho
-
17/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 00:00
Publicado em
-
05/06/2025 10:46
Prazo
-
05/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/06/2025 14:57
Despacho
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:01
Distribuído por competência exclusiva
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
12/05/2025 16:44
Processo Cadastrado
-
09/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
09/05/2025 17:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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