TJSP - 1008435-79.2025.8.26.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sebastiao Thiago de Siqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 10:35
Prazo
-
24/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008435-79.2025.8.26.0224 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hilda Silva da Cruz - Apelado: Banco Ole Consignado S.a. (Incorporado Por Banco Santander S/a) - Fls. 181/188:
Vistos.
Consoante se infere do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, para que a parte possa gozar dos benefícios da assistência judiciária basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Esta afirmação serve para ensejar o acolhimento do pedido por gozar de presunção de veracidade, mas, também por isso, por se tratar de presunção de caráter relativo, nada impede que, existindo indícios que podem ser considerados suficientes para elidi-la, venha a mesma a ser considerada insuficiente para concessão deste benefício.
Ademais, o pedido de concessão do citado benefício pode ser formulado no curso da ação, consoante se infere no artigo 99, § 1º, do CPC, desde que seja apresentada justificativa a respeito, a fim de evidenciar a necessidade de ser concedido o benefício durante o andamento do processo, vale dizer, após o ajuizamento da ação ou da apresentação da contestação.
Note-se, igualmente, que, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos, valendo isto, igualmente, para o benefício da gratuidade processual. É certo, por isso, que o juiz pode indeferir este requerimento quando houver fundadas razões para tanto, atento aos dados constantes dos autos.
Ora, no caso vertente, a apelante deixou de apresentar os extratos bancários requeridos, trazendo tão somente a declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025 (fls. 181/188), da qual extrai-se que a apelante auferiu Rendimentos Tributáveis no valor de R$ 57.794,03, Rendimentos Isentos e Não Tributáveis da quantia de R$ 24.751,74 e Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva no montante de R$ 4.837,71, cuja somatória, R$ 87.383,48, implica em renda média mensal de R$ 7.281,00, quantia esta que não se enquadra no limite estipulado pela Defensoria Pública (art. 2º, da Deliberação CSDP nº 89, de 08.08. 2008) para concessão do benefício da gratuidade da justiça, qual seja, 3 (três) salários mínimos mensais.
Dessa forma, não tendo a apelante demonstrado dado concreto apto a comprovar fazer jus ao referido benefício e que não possa, por conseguinte, custear as despesas relativas a este recurso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isto posto, intime-se a apelante a fim de que providencie o recolhimento do preparo de seu recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser decretada a deserção do presente apelo.
São Paulo, 17 de junho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Solange Cristina Cardoso (OAB: 134444/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - 3º andar -
18/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
18/06/2025 11:00
Despacho
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17/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:00
Publicado em
-
04/06/2025 10:29
Prazo
-
04/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
30/05/2025 16:07
Despacho
-
29/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 15:42
Prazo
-
19/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
15/05/2025 14:35
Despacho
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/05/2025 14:20
Processo Cadastrado
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06/05/2025 12:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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