TJSP - 1000907-28.2025.8.26.0439
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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15/07/2025 02:03
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:08
Ato ordinatório
-
25/06/2025 13:06
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 14:32
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000907-28.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Roberto Costa -
Vistos.
Verifico que há ajuizamento de várias ações padronizadas.
Em todas as ações: i) busca a parte autora a declaração de inexigência de débito; ii) versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto; iii) os réus são grandes instituições financeiras; iv) há solicitação de gratuidade de justiça; v) houve a juntada de procuração tipo "formulário".
De acordo com o Comunicado CG Nº 02/2017: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3) Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação. (destaquei) 6.
Em vista de tais considerações, impõe-se a adoção, neste processo, das boas práticas preconizadas nos Comunicados CG Nº 02/2017 e CG Nº 456/2022. 7.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: i) declarar expressamente se a quantia emprestada foi depositada em sua conta bancária e comprovar o depósito ou sua restituição integral à parte ré, apresentando extratos que abarquem os 7 dias anteriores e os 30 dias posteriores ao suposto depósito; ii) declarar se lavrou boletim de ocorrência, tendo em vista que a prática narrada na inicial pode configurar eventual prática delitiva; iii) esclarecer a data em que tomou conhecimento dos descontos indevidos; e iv) esclarecer a data em que enviou a reclamação administrativa ao BACEN Em adição, determino que certifique o Oficial de Justiça, em diligência no endereço mencionado pela parte (expeça-se mandado de intimação na modalidade "Plantão-Urgente"): 1) O(a) Sr(a). tem conhecimento da existência desta e de outras ações ajuizadas em seu favor? Do que trata(m) essas ações? 2) O(a) Sr(a). procurou algum advogado(a) para tratar desta e de outras ações que gostaria de mover ou foi o(a) Sr(a). quem foi procurado por algum advogado(a) dizendo que teria algum direito a ser obtido no judiciário? 3) Conhece pessoalmente ou já conversou por algum meio de comunicação com o(a)(s) Dr(a)(s).
Vitor Hugo Bernardo? 4) Se disser que houve indicação) Quem indicou o(a)(s) advogado(a)(s) para a Sra.? Quando foi feita a indicação? O(a) Sr(a). procurou espontaneamente os advogados? 5) Na hipótese de ter sido procurada) Com quem teve contato? Qual o serviço de assessoria jurídica ou promessa de resultados lhe foram ofertados? Foi apresentada documentação e procuração já prontos para assinatura? 6) Reconhece a assinatura da procuração? 7) Tem interesse no prosseguimento do feito? Com a certificação e esclarecimentos, tornem os autos conclusos.
Esta decisão servirá como mandado, para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do §1º do art. 1.011 das Normas Judiciais: § 1º - Os atos judiciais que sirvam como mandados, cartas precatórias e alvarás, se não contiverem o código de barras, deverão ser remetidos com folha de rosto extraída do sistema informatizado.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP) -
10/06/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 11:01
Recebida a Petição Inicial
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09/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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