TJSP - 1171474-13.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Teixeira Laranjo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 09:51
Prazo
-
24/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1171474-13.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Climao Comercio de Artigos de Cama, Mesa e Banho Ltda - Apelante: Oliveiros Vilaca Junior - Apelado: Banco Daycoval S/A - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em Exame: Apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução e majorando os honorários advocatícios.
O embargante recorreu, pleiteando a gratuidade de justiça e a reforma da decisão.
A gratuidade foi indeferida, e o apelante não recolheu o preparo recursal, resultando na deserção do recurso.
II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o recurso pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça.
III.
Razões de Decidir: O Código de Processo Civil exige o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 1.007, caput).
O apelante não cumpriu a determinação de recolhimento das custas de preparo, configurando a deserção do recurso.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade de justiça, implica na deserção do recurso.
Legislação Citada: CPC, art. 1.007, caput, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1019947-02.2023.8.26.0007, Rel.
Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2024.
TJSP, Apelação Cível nº 1029182-37.2020.8.26.0576, Rel.
José Aparício Coelho Prado Neto, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2024.
TJSP, Apelação Cível nº 1001049-45.2018.8.26.0223, Rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 13.02.2023.
Vistos.
Trata-se de apelação contra sentença de fls. 157/166, integrada pela decisão de fls. 203/204, que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução tal como originariamente aparelhada e com fulcro no artigo 827, § 2º, do Código de Processo Civil, majorando os honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC, artigo 85, §§ 2º e 13).
Recorre o embargante, pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, busca a reforma da decisão (fls. 207/212).
Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado e respondido (fls. 216/231).
Para a apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça, foi determinado, por este relator, que o apelante apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de documentos contábeis e fiscais (balancetes, demonstrativos de rendimentos, declaração de simples nacional, entre outros) hábeis à prova de hipossuficiência, bem como extratos atualizados de suas contas bancárias e aplicações financeiras, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita (fls. 249).
Foram apresentados os documentos de fls. 258/276.
A gratuidade foi indeferida, tendo sido oportunizado ao apelante o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso (fls. 277/280).
O apelante não atendeu ao comando judicial (cf. certidão de fls. 282). É o relatório.
A irresignação não merece ser conhecida.
O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput).
No caso em exame, tem-se que o apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 277/280 e 282).
Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: Apelação Indeferimento da gratuidade da justiça Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada Inteligência do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1019947-02.2023.8.26.0007; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22.03.2024) APELAÇÃO Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Sentença de procedência Inconformismo da ré Indeferimento da gratuidade judiciária e intimação para recolhimento do preparo não atendida Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1029182-37.2020.8.26.0576; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18.03.2024) APELAÇÃO - Ausência de recolhimento do preparo Intimação do apelante para recolhimento em razão da não concessão do benefício da justiça gratuita Inércia do recorrente que implica deserção do apelo Recurso adesivo Prejudicado ante o não conhecimento do apelo Recurso de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado. (Apelação Cível nº 1001049-45.2018.8.26.0223; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13.02.2023) Destarte, não tendo comprovado o apelante o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe.
Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos causídicos do embargado a 11% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Rafaela Vialle Strobel (OAB: 33244/PR) - Vanessa Bossoni de Souza Leite (OAB: 316036/SP) - Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - 3º andar -
18/06/2025 15:21
Decisão Monocrática registrada
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18/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/06/2025 15:01
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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11/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 18:14
Prazo
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16/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 15:51
Despacho
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30/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
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10/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:00
Publicado em
-
02/04/2025 09:34
Prazo
-
02/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/03/2025 14:21
Despacho
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28/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:00
Publicado em
-
20/03/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:30
Prazo
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20/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/03/2025 10:51
Despacho
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18/03/2025 00:00
Publicado em
-
17/03/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/03/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:05
Resultado da Audiência
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11/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Publicado em
-
17/02/2025 14:06
Despacho de Intimação
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14/02/2025 00:00
Publicado em
-
13/02/2025 13:08
Processo encaminhado para o Setor de Conciliação
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13/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/02/2025 15:35
Despacho
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07/02/2025 00:00
Publicado em
-
06/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:00
Distribuído por competência exclusiva
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30/01/2025 00:00
Publicado em
-
27/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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27/01/2025 12:10
Processo Cadastrado
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24/01/2025 16:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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