TJSP - 1059252-08.2023.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ademir Modesto de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:03
Prazo
-
01/09/2025 15:03
Prazo
-
29/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1059252-08.2023.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joelma de Jesus Batista - Apelado: Gervásio Aparecido Araújo Rocha (Justiça Gratuita) - V O T O Nº. 15302 1.
Trata-se de apelação interposta por JOELMA DE JESUS BATISTA contra a r. sentença de fls. 115/118, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de extinção de condomínio/arbitramento de alugueis que lhe promove GERVÁSIO APARECIDO ARAÚJO ROCHA, julgou procedente a pretensão inicial.
Alega a apelante, preliminarmente, que deve ser concedida a gratuidade judicial nesta sede recursal.
No mérito, sustenta a insubsistência das alegações do apelado quanto ao arbitramento de alugueis, e ainda que a ação de extinção de condomínio é desnecessária.
Apelação tempestiva e com contrarrazões (fls. 137/145). É o relatório. 2.
Após indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a apelante descumpriu a determinação de recolhimento do preparo recursal (fls. 161), resultando na deserção. 3.
Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Antonio Carlos dos Santos (OAB: 228407/SP) - Claudio da Silva Lopes (OAB: 234235/SP) - 4º andar -
27/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/08/2025 17:36
Decisão Monocrática registrada
-
27/08/2025 17:10
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
22/08/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 12:00
Prazo
-
22/07/2025 00:00
Publicado em
-
21/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/07/2025 14:11
Despacho
-
11/07/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:32
Prazo
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1059252-08.2023.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joelma de Jesus Batista - Apelado: Gervásio Aparecido Araújo Rocha (Justiça Gratuita) -
Vistos. 1.
A parte apelante não demonstrou lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita e tampouco comprovou o recolhimento das custas relativas ao preparo recursal.
Assim sendo, deverá comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 2.
Caso pretenda insistir no pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá, no mesmo prazo assinalado no item anterior, juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho referente ao último contrato de trabalho e a página seguinte a esta. b) cópia do comprovante de renda mensal de salário, benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade (corrente, poupança e investimento), dos últimos três meses. d) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, do período dos últimos três meses. e) cópia da última declaração do imposto de renda com respectivo recibo de entrega à Receita Federal. f) Extrato Registrado fornecido pelo Banco Central do Brasil - Relatório de Contas e Relacionamento em Bancos - CCS, contendo todas as contas bancárias (corrente e poupança) e investimentos de titularidade da parte. g) declaração de todos os bens imóveis e veículos automotores de propriedade da parte, ou da inexistência destes, acompanhada, se houver, dos respectivos documentos comprobatórios da propriedade.
O descumprimento da determinação implicará na rejeição do pedido e, consequentemente, no não conhecimento do recurso. 3.
Após, conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Antonio Carlos dos Santos (OAB: 228407/SP) - Claudio da Silva Lopes (OAB: 234235/SP) - 4º andar -
16/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/06/2025 13:19
Despacho
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22/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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13/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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08/05/2025 10:55
Processo Cadastrado
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07/05/2025 12:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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