TJSP - 1001750-11.2024.8.26.0606
1ª instância - 04 Civel de Suzano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001750-11.2024.8.26.0606 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Lucas Silva de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Monica de Freitas Bertoncini Rogerio - Apelado: Isabel Gouveia de Freitas Bertoncini (Justiça Gratuita) -
Vistos. 1.Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado por Lucas Silva de Andrade, réu e ora apelante, em sede preliminar, consoante a sistemática do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Sustenta o apelante que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Alega que é elevado o valor do preparo recursal (aproximadamente R$ 70.000,00).
Conclui pela concessão da benesse ou pelo recolhimento de valor de preparo com base em valor diverso do valor inicial da causa, valor-base esse que seja arbitrado de forma a não obstaculizar o acesso à Justiça recursal. É o relatório. 2.
Indefiro ao recorrente o benefício da justiça gratuita.
Já com o advento da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, normas foram estabelecidas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo o artigo 4.º desse diploma, que: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
O tema, hoje, vem tratado pelo Código de Processo Civil de 2015 que, semelhantemente, dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (artigo 98).
A necessidade, mediante a declaração, como se sabe, em princípio, se presume.
Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida, pode o juiz ou exigir prova complementar ou mesmo afastar o benefício.
E os indícios não apoiam o apelante.
Isto porque se cingiu o recorrente a solicitar o deferimento da gratuidade de justiça, desprezando a instrução do pleito, deixando de colacionar qualquer documento que demonstre a situação financeira que ostenta.
No ponto, imperioso registrar que o negócio jurídico em disputa consiste na aquisição, pelo recorrente, de imóvel avaliado em R$ 1.800.000,00 (item 3.1 do contrato, fl. 11).
Desse modo, ante a ausência de comprovação da alegada pobreza, não há como ser concedido o benefício.
Tem assim se manifestado a jurisprudência: Agravo regimental.
Justiça gratuita.
Afirmação de pobreza.
Indeferimento. 1.
O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei n. 1.060/1950. 3.
Agravo regimental improvido. 'Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício' (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in "Código de Processo Civil Comentado", 3ª edição, p. 1.310) (STJ - Ag.
Reg. na Med.
Cautelar n. 7.324 - 4ª T - Rel.
Min.
Fernando Gonçalves - j. 10.02.2004 - RSTJ 179/327).
Outrossim, o apelante possui procurador particular constituído.
Tal circunstância, embora de per se não conduza ao afastamento do benefício (artigo 99, § 4º, do novo Estatuto Processual), ao menos corrobora a presunção contrária àquela buscada.
E como já se decidiu: Agravo regimental Decisão que negou seguimento a agravo de instrumento Petição inicial que não está instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária, nem com o porte de retorno Agravante que não se afigura pessoa pobre, na expressão jurídica do termo Tem advogado constituído nos autos e acha-se empregada Recurso improvido (TJSP Ag.
Reg. n. 341.477-4/0 Guarulhos 3ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Flávio Pinheiro j. 30.03.2004).
Agravo de instrumento Ação ordinária de indenização Assistência judiciária Indeferimento Admissibilidade Parte que contratou advogado e não demonstrou a incapacidade financeira Recurso desprovido (TJSP Ag.
Inst. n. 346.726-4/1 São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado Rel.
Sérgio Gomes j. 04.05.2004).
Justiça gratuita Declaração do art. 4º da Lei n. 1.060/50 Presunção relativa, autorizando o Magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade Hipótese na qual restou desmerecida diante do vultoso negócio jurídico objeto da ação, além de contarem os agravantes com advogado constituído Recurso improvido, cassada a liminar (TJSP Ag.
Inst. n. 353.673-4/5 Birigüi 3ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Waldemar Nogueira Filho j. 08.06.2004).
O acesso à justiça é um direito do cidadão, mas a assistência judiciária gratuita deve ser reservada àqueles casos em que a impossibilidade de arcar com as despesas do processo se revele, de fato, não sendo esta a hipótese ora versada.
Para que não se passe ao largo, a base de cálculo do preparo recursal se encontra definida em lei (Lei estadual nº 11.608, artigo 4º).
Recobre-se, pois, que o direito tributário é informado pelo princípio da legalidade tributária, conforme previsão do artigo 150, I, da Constituição da República.
Nesse sentido, é a lei que se revela o instrumento ordinário de criação do tributo, a partir dos balizamentos contidos no texto constitucional.
Trata-se, de conseguinte, de fonte formal do direito tributário, efetivando o referido princípio da legalidade tributária.
De conseguinte, partindo-se da lei estadual que institui e disciplina a exação em debate, a interpretação do preceito revela que a regra tributária estabelece que a base de cálculo do tributo é o valor da causa e não apenas o capítulo da sentença impugnado pelo recurso ou aquele eleito pelo recorrente.
E sendo a redução da base de cálculo da exação matéria reservada à lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo ou contribuição, por força da dicção do artigo 150, § 6º, da Carta Política, não é possível a alteração da base de cálculo do tributo, à mingua de lei que modifique a atual previsão do artigo 4º, II e § 2º, da prefalada Lei nº 11.608/03.
Nessa senda, imperioso consignar que, na ambiência normativa da regra de incidência tributária, é vedado ao operador do Direito proceder à interpretação extensiva, de maneira a diminuição da base de cálculo do tributo, como pleiteia a parte recorrente. 3.Nestes termos, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, razão pela qual deverá providenciar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias (artigo 101, § 2º, do mesmo diploma, por analogia), sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, efetuado ou não o recolhimento, tornem conclusos.
P.
R.
Intime-se. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Carlos Roberto Rodrigues (OAB: 117931/SP) - Anderson Marques Figueira (OAB: 197009/SP) - Andressa Floriano Bueno (OAB: 421866/SP) - 4º andar -
04/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 22:45
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 08:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 05:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/03/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 12:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/03/2025 16:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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12/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 07:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 10:50
Julgada Procedente a Ação
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07/02/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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05/09/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
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03/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 18:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 05:38
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 03:53
Suspensão do Prazo
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02/04/2024 21:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 06:37
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:38
Expedição de Carta.
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15/03/2024 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2024 08:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/03/2024 12:26
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 16:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 16:38
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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