TJSP - 1005937-48.2025.8.26.0664
1ª instância - 03 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005937-48.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vilma Maria Rodrigues - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes decorrente da contratação dos empréstimos, contratos nºs. 000807220647 e 000807220648, bem como do Cartão de Crédito Consignado Mais contratação número 194638 - Número Adesão Proposta: 6304200, que devem ser cancelados, determinando a cessação dos descontos dessa natureza, confirmando a tutela de fls. 128, bem como CONDENANDO o réu a restituir, em dobro, à autora os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário dela, para pagamento dos empréstimos e cartão de crédito, corrigidos monetariamente desde a data dos respectivos descontos e com juros de mora a partir da citação, e deixando de acolher o pedido de indenização por danos morais pleiteado na petição inicial.
Sobre o valor devido, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, Código Civil).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, serão divididos igualmente entre as partes, ressalvado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em relação à autora, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
P.I.C.. - ADV: JOSE ROBERTO TAVARES DE SOUZA (OAB 87725/SP), BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 406565/SP), JOSÉ EDUARDO GARCIA TAVARES (OAB 392009/SP) -
28/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/08/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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24/07/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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08/07/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005937-48.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vilma Maria Rodrigues -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Analisando os autos, nota-se a existência da probabilidade do direito da autora, pois esta alega que não contratou os empréstimos mencionados na inicial, alegando que teria sido vítima de fraude.
Também caracterizado receio de ano, ante as consequências que podem advir das cobranças futuras.
Assim, CONCEDO a tutela antecipada, determinando à parte ré a cessação dos descontos junto ao benefício previdenciário e conta corrente da autora, sob pena de aplicação de multa diária, o que será deliberado oportunamente em caso de descumprimento.
Cite-se a parte ré Banco Mercantil do Brasil S.A., via portal ou, na impossibilidade, via postal, dos termos da ação, bem como para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Int. - ADV: JOSE ROBERTO TAVARES DE SOUZA (OAB 87725/SP), JOSÉ EDUARDO GARCIA TAVARES (OAB 392009/SP) -
18/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:11
Recebida a Petição Inicial
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18/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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