TJSP - 0000286-52.2012.8.26.0197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alberto Gosson Jorge Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:49
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:43
Prazo
-
24/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000286-52.2012.8.26.0197 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apte/Apdo: Empreendimentos Imobiliarios Silvia S/c Ltda - Apdo/Apte: Maria Patrocinia dos Santos Andrade (Justiça Gratuita) - Interessado: Roseneide Simões dos Santos Miranda - Comarca: Foro de Francisco Morato - 1ª Vara Processo n°:0000286-52.2012.8.26.0197 Apte/apdo: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SILVIA S/C LTDA Apdo/apte: MARIA PATROCINIA DOS SANTOS ANDRADE Juiz Prolator: RICARDO BARÉA BORGES DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 34.430 Vistos, A respeitável sentença de fls. 452/460, complementada pela decisão em embargos de declaração de fls. 470/472, assim decidiu acerca dos pedidos formulados nos embargos de terceiro movidos por MARIA PATROCINIA DOS SANTOS ANDRADE em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SILVIA S/C LTDA: Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principais formulados nestes embargos de terceiro, revogando a tutela de urgência antes deferida às fls. 209/209.
Como consequência, a posse deve ser reintegrada à embargada.
Todavia, amplio a desocupação do imóvel para 01 ano após a data desta sentença, condicionada ao depósito judicial no processo principal dos valores a serem restituídos pela embargada.
Reputo que tal tempo se justifica pelo fato de a embargante estar há décadas na posse do imóvel, sendo imprescindível que haja tempo hábil para procurar um novo imóvel, em respeito à dignidade da pessoa humana.
Lado outro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido subsidiário, a fim de condenar a loteadora embargada ao pagamento em favor da embargante de indenização pelas benfeitorias/construções existentes no local, no valor de 80% do que for apurado pelo senhor perito como sendo o custo para edificação do referido imóvel (desprezando-se o valor do terreno e a eventual valorização do local), ou seja, a perícia se limitará a apurar o efetivo custo para se erguer um imóvel idêntico, incluindo despesas indiretas (BDI). (...) Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da embargante, arcará a embargante com o pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo à embargada o pagamento do remanescente (30%).
Em relação aos honorários advocatícios, a embargante deverá pagar 7% sobre o valor atualizado da causa ao patrono da parte contrária, ao passo que a embargada pagará ao patrono da parte contrária a verba de 3% sobre o mesmo valor.
Em breve síntese, apela a empresa requerida (fls. 476/484) para fins de (i) afastar o direito à indenização por benfeitorias, (ii) reconhecer a má-fé na posse da parte embargante, (iii) reconhecer a suficiência dos depósitos efetuados na rescisão contratual para satisfação do crédito buscado.
Por sua vez, também apela a parte autora (fls. 490/500), para que a sentença seja reformada, julgando procedente os embargos de terceiro, reconhecendo o direito de propriedade da apelante sobre o imóvel objeto da lide.
Contrarrazões às fls. 504/514 e 515/525. É o relatório do essencial.
As apelantes informaram a desistência dos recursos por meio das manifestações de fls. 548/549 e 553, diante da composição alcançada entre as partes Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo e independentemente de anuência da parte contrária.
Os recursos encontram-se, portanto, prejudicados.
Ante o exposto, homologo os pedidos de desistência recursal e deixo de conhecer dos recursos, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Denise de Fatima Pereira Mestrener (OAB: 149258/SP) - Kelly Santos Gervazio (OAB: 240624/SP) - Renata Helena Paganoto Moura (OAB: 7876/ES) - Ada Cristiane Raimundo Concheto (OAB: 468952/SP) - Vicente Antonio Diniz (OAB: 145806/SP) - 4º andar -
17/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/06/2025 13:24
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 11:49
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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16/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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16/06/2025 02:06
Prazo
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13/06/2025 00:00
Publicado em
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12/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/06/2025 17:27
Despacho
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12/03/2025 00:00
Publicado em
-
11/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:13
Despacho de Intimação
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10/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:00
Publicado em
-
12/02/2025 14:53
Despacho de Intimação
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27/01/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:24
Distribuído por competência exclusiva
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17/01/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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17/01/2025 09:30
Processo Cadastrado
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12/01/2025 22:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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