TJSP - 1026004-80.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 23:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1026004-80.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Janeide da Silva Carneiro - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os danos morais deverão ser atualizados pela tabela prática do E.
TJ/SP desde a data do arbitramento.
Os juros moratórios seguirão o disposto na nova redação do art. 406 do referido código, incidindoa partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei n° 9.099/95).
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCIO CALISTO DE SOUSA JUNIOR (OAB 504332/SP) -
18/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 21:48
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 05:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 05:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 06:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 15:47
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001892-74.2024.8.26.0651
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Neuza Maria Francisco Marini
Advogado: Fabiano Sobrinho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 10:47
Processo nº 0010331-67.2024.8.26.0562
Antonio Valentim da Silva Fonseca
Roberto Borges Rodrigues
Advogado: Daniela da Silva Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/12/2023 19:04
Processo nº 1001883-73.2025.8.26.0297
Aniele Nakao Okamoto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 12:25
Processo nº 1001883-73.2025.8.26.0297
Aniele Nakao Okamoto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 11:59
Processo nº 0008030-43.2019.8.26.0136
Airton Dias
Tereza de Lurdes Cardoso dos Santos
Advogado: Paula Zanarde Negrao Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2014 14:37