TJSP - 1078556-19.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1078556-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luana Aparecida Rafhael - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos.
Observo que a lide, tal como proposta, não comporta condições de recebimento, demandando análise mais detalhada e determinação para esclarecimentos e retificações, em observância aos seguintes termos: Verifica-se em consulta ao sistema eSAJ tão somente em relação a esta Comarca, constatou-se o ajuizamento de aproximadamente 971 demandas pelo patrono da parte autora, além de possuir mais de 4,3 mil processos ajuizados em todo o País (https://www.escavador.com/nomes/hugo-cesar-monteiro-de-moura-esteves-23738bdeaf, consulta em 28/08/2025).
Há, assim, suspeita de captação de clientela, nos termos do art. 7º e do art. 34, inciso IV, ambos do Estatuto da OAB, conduta essa não autorizada por lei.
Frise-se que nesta Comarca estão situadas as sedes de diversas instituições financeiras, o que demanda do Juízo a adoção de medidas de cautela, em conformidade, inclusive, com os alertas emitidos pelo CNJ e pela Corregedoria Geral da Justiça acerca de possíveis fraudes processuais envolvendo ações conhecidas como demandas de massa, ou seja, aquelas em que se verifica uma multiplicidade de casos similares em curto lapso temporal.
Ademais, adequa-se ao caso o Enunciado nº 01 da Corregedoria (COMUNICADO CG Nº 424/2024) quanto à suspeita de ajuizamento de ação predatória: "Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude".
A omissão no controle dessas situações implicaria na permissão de utilização do processo para fins ilícitos, ocasionando uma verdadeira enxurrada de processos dessa natureza em detrimento dos demais.
Ou seja, em última análise, busca-se preservar a eficiência e o bom andamento da prestação jurisdicional.
Em razão de referidos fatos, além da suspeita do uso de BOTS e abuso da tecnologia, visto que humanamente impossível o ajuizamento de diversos processos idênticos num mesmo dia, passo a determinar o seguinte: A - Com o escopo de demonstrar a pertinência da propositura da ação nesta Comarca de Osasco, apresente a parte autora comprovante de endereço atual e em seu nome.
B - Nos termos do Enunciado 2 da Corregedoria (COMUNICADO CG Nº 424/2024) "A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade".
Assim, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Providencie a parte requerente a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como de comprovantes de rendimentos atuais (três últimos holerites) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias em nome do exequente, comprovando-se através do acesso ao sistema Registrato serem aquelas as únicas contas em nome do autor, sob pena de indeferimento do benefício.
Acaso não tenha(m) prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá(ão) apresentar nos autos os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação.
Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr.
Oficial de Justiça, cabendo-lhe atentar, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs.
C - Nos termos do Enunciado 5 da Corregedoria (COMUNICADO CG Nº 424/2024: "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal."), regularize a parte autora a sua representação processual, juntando aos autosprocuraçãoatualizada, datada, assinada e com firma reconhecida (ou procuração pública), com poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda.
Eventual necessidade de comparecimento pessoal da parte em juízo ou da realização de audiência para colheita de seu depoimento pessoal, nos termos do enunciado supra, será analisada em momento oportuno, após o contraditório.
D - Junte a parte autora aos autos extrato atualizado e global de TODAS as anotações restritivas existentes em seu nome, consignando-se que o documento deverá ser datado e, acaso extraído da internet, contemplar a origem das informações, com registro da URL no rodapé da folha, como ordineiramente se dá quando da impressão de qualquer informação por meio dos navegadores mais utilizados.
Deverá a parte autora providenciar a emenda nos exatos termos dos itens supra, de forma completa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
O peticionamento da emenda deverá ser cadastrado na categoria Petições Diversas, no tipo de petição 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho digital.
Intime-se. - ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 09:07
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/08/2025 08:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 17:18
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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20/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1078556-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luana Aparecida Rafhael -
Vistos.
Fls. 30/31: Tendo em vista o pedido de redistribuição dos autos, concedo o derradeiro prazo de 15 dias, para que a parte autora cumpra a decisão de fls. 25/27, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP) -
16/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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