TJSP - 1069286-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1069286-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Paulo da Silva Neves -
Vistos.
Em que pesem as razões da parte requerente, reportando-me aos termos da decisão de fls.36/37, bem como considerando que não foram apresentados todos os documentos solicitados a fim de corroborar a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Nesse contexto, anoto que, quanto aos documentos solicitados: a) a parte autora não apresentou cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade que constaram no relatório, dos últimos três meses relatório de contas bancárias apresentado a fls.71. b) a parte autora não apresentou cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de não declaração, obtido pela internet, através do site da Receita Federal, por meio de acesso com login e senha do usuário.
Ademais, em linha com o posicionamento preponderante do E.
TJSP, verifico que a parte autora abriu mão de litigar no foro de seu domicílio (Imaruí/SC), renunciando à prerrogativa conferida pelo art. 100 do CDC e à possibilidade de litigar em JUIZADO ESPECIAL, bem como contratou advogado particular, ao invés de estar assistido por Defensoria Pública, e não atendeu adequadamente a determinação para comprovar sua pobreza por meio da juntada de documentos.
Importante salientar que a parte consumidora que ajuíza ação fora de seu domicílio o faz já ciente de que poderá ser intimada a comparecer pessoalmente em juízo para atos processuais diversos, o que implica custos de deslocamento, de modo que não se pode presumir ser hipossuficiente financeiramente.
Nesse sentido, a título de exemplo: "JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa natural - Autora afirma que não tem condições de arcar com as custas e as despesas processuais, mas ajuizou ação em São Paulo (Capital), embora resida em comarca de outro Estado - Decisão que indeferiu o benefício - Admissibilidade - Pobreza declarada que não encontra amparo em dados objetivos - Ação que versa sobre relação de consumo - Autora reside em Minas Gerais e optou por contratar advogado particular para ajuizar ação em São Paulo - Poderia propor ação no foro de seu domicílio e até se socorrer da Defensoria Pública - A gratuidade processual traz benefícios somente à parte necessitada, não podendo servir indiretamente a quem lhe prestará os serviços - Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito - Benefício legal não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2235494-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023). "JUSTIÇA GRATUITA Pessoa natural Autor afirma que não tem condições de arcar com as custas e as despesas processuais, mas ajuizou ação em São Paulo(Capital), embora resida em outro estado, na cidade de Pereiro, Ceará Decisão que indeferiu o benefício Admissibilidade - Pobreza declarada que não encontra amparo em dados objetivos - Ação que versa sobre relação de consumo - Autor reside em Pereiro-CE e optou por contratar advogado particular para ajuizar ação em São Paulo Poderia propor ação no foro de seu domicílio e até se socorrer da Defensoria Pública - A gratuidade processual traz benefícios somente à parte necessitada, não podendo servir indiretamente a quem lhe prestará os serviços - Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito - Benefício legal não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2215595-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023).
Outro ponto a ressaltar é que o valor da causa não é elevado, de modo que, ainda que não possua altos rendimentos, a parte autora é capaz de arcar com as custas processuais ao menos neste momento processual.
Ao requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes na espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: CESAR MARTINS (OAB 66115/SC) -
16/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 17:56
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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