TJSP - 1011216-36.2024.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1011216-36.2024.8.26.0248 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Marcia Silvestre Moreira - Apelado: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, observo que as custas pertinentes ao recurso de apelação não foram recolhidas, justificado pelo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não apreciado em primeiro grau.
Diz o art. 99, § 7º, do CPC, que cabe ao Relator apreciar o pedido de gratuidade formulado no recurso e, no caso de indeferimento, fixar prazo para que sejam recolhidas as custas pertinentes.
Bom se dizer que o indeferimento do benefício da justiça gratuita é de rigor.
A apelante apresentou suas faturas de cartão de crédito (fls. 241/252) por meio das quais pode-se notar gastos mensais próximos a 1 (um) salário mínimo, situação incompatível com a miserabilidade jurídica exigida pela lei.
Reza o art. 4º da Lei nº 1.060/50: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Seu § 1º estabelece: Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Diz, ainda, o art. 5º da mesma Lei: O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
A Justiça não pode compactuar com a evidente falta de cumprimento de dever legal concedendo o benefício da assistência judiciária à empresa que invoque crise.
Requerendo sua autofalência, terá, automaticamente, os benefícios relativos as custas e despesas judiciais, porquanto, aberta a falência, a impossibilidade de pagamento é manifesta.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado e determino que, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, providenciem, os apelantes, o recolhimento das custas de preparo, no prazo de quinze (5) dias, sob pena de deserção.
Intimem-se. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Vinícius Furlan Nardi (OAB: 512585/SP) - Emmanuel Dias de Moraes Alvarez (OAB: 372620/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - 3º andar -
13/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1011216-36.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcia Silvestre Moreira - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Fls. 213/217: rejeito os embargos de declaração opostos.
Afirma a parte embargante que o juízo foi omisso/contraditório em sua apreciação, deixando de decidir quanto a uma série de questões arroladas no recurso aclaratório.
Entretanto, a sentença restou clara e objetiva ao tratar de toda matéria versada nos autos.
Ao que parece, não concorda a parte embargante com sua fundamentação, inconformismo esse que é objeto de recurso diverso.
Assim sendo, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: EMMANUEL DIAS DE MORAES ALVAREZ (OAB 372620/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP) -
16/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 11:44
Julgada improcedente a ação
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13/12/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Réplica
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28/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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