TJSP - 1001943-16.2024.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001943-16.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Benedito Aparecido Moreira de Toledo - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) converter os auxílios doenças 640.382.978-9 e 645.481.958-6 em seus homônimos acidentários (B91), efetuando todas as alterações necessárias, sem repercussão financeira e b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de indenização acidentária a BENEDITO APARECIDO MOREIRA DE TOLEDO na forma do art. 86, §1º, da Lei nº 8213/91, correspondente ao auxílio-acidente de 50% sobre o salário de benefício, e o respectivo abono anual, desde desde a data da cessação do último auxílio-doença previdenciário NB 645.481.958-6 (data de 18.2.2024 - fl.41), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou à data do óbito do segurado, conforme §1º, do mesmo artigo e lei, respeitada a prescrição quinquenal.
Em consequência, JULGO EXTINTA esta demanda com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento.
Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências.
Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes.
Considerando que a data de início do pagamento do benefício é posterior ao início da vigência da Lei nº 11.960/09, de 30/06/2009, deverão ser aplicados, para juros, os índices definidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9494/97, conforme modulação dos efeitos nas ADIs nº 4.357 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, e o agora decidido sobre o Tema 810 STF e Tema 905 STJ.
No que concerne ao índice de correção monetária, há de ser observado o julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 STF, que afastou a aplicação da Lei nº 11960/09.
E aqui, a despeito de o C.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema nº 905), ter determinado a adoção de índice diverso (INPC), em aparente contradição, adotar-se-á o IPCA-E no lugar da TR, pelo fato deste ter sido o índice indicado na decisão emanada do órgão máximo do Poder Judiciário (RE nº 870.947/SE).
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que serão fixados na fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, afastando-se a aplicação do enunciado 111, da súmula do STJ, em razão de ter sido editado quando vigente o CPC de 1973, tendo o novo estatuto processual o revogado tacitamente, na medida em que o seu aludido art. 85 não prevê qualquer limitação honorária, estabelecendo seu valor sobre o montante da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora.
Observo ainda que a autarquia é isenta do pagamento das custas judiciais (Lei Estadual nº 11.608/03).
Neste ínterim, considerando se tratar de sentença ilíquida, com a apresentação dos recursos voluntários, ou certificado o decurso do prazo para tanto, encaminhem-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para remessa necessária (art. 496, I e §3º, do CPC).
Liberem-se os honorários em favor do perito, conforme formulário de MLE de fl.125 e depósito de fl.137 .
Anote-se.
P.
I.
C. - ADV: WILLIAM ESPOSITO (OAB 304037/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:54
Julgada Procedente a Ação
-
02/06/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
24/08/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 13:29
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 14:58
Juntada de Ofício
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27/02/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
08/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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