TJSP - 0000360-05.2011.8.26.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Bonetti - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000360-05.2011.8.26.0242 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Igarapava - Recorrente: Sebastiana Domingos de Campos - Recorrido: Banco do Brasil Sa - Magistrado(a) Marcio Bonetti - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR II.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADPF 165.
TEMAS 284 E 285 DO STF.
NECESSIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1- RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AO PLANO COLLOR II, NA QUAL PLEITEAVA A APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 21,87% OU, ALTERNATIVAMENTE, 20,21% SOBRE SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA NO PERÍODO DE FEVEREIRO/MARÇO DE 1991, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE ANIVERSÁRIO DA CONTA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE HÁ DIREITO SUBJETIVO INDIVIDUAL DE POUPADOR A RECEBER DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DO PLANO COLLOR II, INDEPENDENTEMENTE DA ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3- O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 165, RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II, COMO LEGÍTIMAS MEDIDAS DE POLÍTICA ECONÔMICA DESTINADAS À PRESERVAÇÃO DA ORDEM MONETÁRIA.4- O STF, NOS TEMAS 284 (RE 631.363) E 285 (RE 632.212), ESTABELECE QUE EVENTUAIS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DEPÓSITOS DE POUPANÇA DECORRENTES DOS PLANOS COLLOR I E II SOMENTE PODEM SER PLEITEADAS MEDIANTE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NO ÂMBITO DA ADPF Nº 165, NO PRAZO DE 24 MESES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.5- NÃO SUBSISTE, PORTANTO, A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO JUDICIAL DE ÍNDICES DE 21,87% OU 20,21%, POR AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO INDIVIDUAL DESVINCULADO DO ACORDO COLETIVO.6- A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STF, CONSOLIDA O ENTENDIMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUANDO NÃO COMPROVADA A ADESÃO AO ACORDO COLETIVO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7- RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1- O STF RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DO PLANO COLLOR II NA ADPF Nº 165, AFASTANDO PRETENSÃO INDIVIDUAL A DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.2- O DIREITO DE RESSARCIMENTO DE POUPADORES POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS COLLOR I E II DEPENDE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF.3- AÇÕES INDIVIDUAIS PLEITEANDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO DEVEM SER JULGADAS IMPROCEDENTES.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVI; LEI Nº 9.099/95, ART. 55.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADPF Nº 165-DF, REL.
MIN.
CRISTIANO ZANIN, PLENO, J. 26.05.2025; STF, RE 631.363 (TEMA 284), PLENO; STF, RE 632.212 (TEMA 285), PLENO; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002245-51.2007.8.26.0062, REL.
DES.
LUÍS H.
B.
FRANZÉ, J. 20.08.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 9198085-61.2009.8.26.0000, REL.
DES.
GILSON DELGADO MIRANDA, J. 14.08.2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0018360-82.2010.8.26.0664, REL.ª JUÍZA VALERIA LONGOBARDI, J. 13.08.2025.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Deivison Caraçato (OAB: 280768/SP) - Gilson Caraçato (OAB: 186172/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 253999/RJ) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 133758/RJ) - Marcos Caldas M.
Chagas (OAB: 56526/MG) - Priscila Pereira Santos (OAB: 310634/SP) - Sergio Shiroma Lancarotte (OAB: 112585/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 12:48
Prazo
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02/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 10:04
Julgado Virtualmente
-
28/08/2025 16:46
Julgamento Virtual Iniciado
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20/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:53
Situação de pendente de julgamento
-
20/08/2025 15:49
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000360-05.2011.8.26.0242 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Igarapava - Recorrente: Sebastiana Domingos de Campos - Recorrido: Banco do Brasil Sa -
VISTOS.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora (fls.120/127) contra a r. sentença de primeiro grau (fls.106/116), que julgou improcedente a ação.
DECIDO.
Analisando os autos, constato que existe óbice ao julgamento deste recurso, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, na relatoria do Min.
Gilmar Mendes, determinou, em 16 de abril de 2021, a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Conforme consta no Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Presidência da Seção de Direito Privado e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01 /2021 NUGEPNAC, "A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, a Corregedoria Geral da Justiça e o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC, no uso de suas atribuições, COMUNICAM a Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, bem como a Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e público em geral que o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, Relator dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral 631.363 (Tema 284), referente ao Plano Econômico Collor I valores bloqueados pelo Banco Central do Brasil, e 632.212 (Tema 285), referente ao Plano Econômico Collor II, em decisões monocráticas publicadas em 23.4.2021 e 26.04.2021, respectivamente, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Ministro Toffoli nos Recursos Extraordinários 626.307 (Tema 264) e 591.797 (Tema 265), expressamente determinou a prorrogação da suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, nos termos da decisão do relator." E esta Turma julgadora assim já se pronunciou em caso análogo, no Agravo de Instrumento n. 0100854-42.2024.8.26.9061; Rel: Paulo Sérgio Mangerona; j. 23/02/2024; nos seguintes termos: Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Expurgos inflacionários.
Decisão do STF para suspensão dos processos em fase recursal (Tema 285 Expurgos Inflacionários Collor II).
Ausência de impedimento para o prosseguimento das demandas na fase de cumprimento de sentença.
Recurso provido.
Em vista disso, determino a suspensão do feito até julgamento do Tema 285 do STF.
Int. - Magistrado(a) Marcio Bonetti - Advs: Deivison Caraçato (OAB: 280768/SP) - Gilson Caraçato (OAB: 186172/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 253999/RJ) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 133758/RJ) - Marcos Caldas M.
Chagas (OAB: 56526/MG) - Priscila Pereira Santos (OAB: 310634/SP) - Sergio Shiroma Lancarotte (OAB: 112585/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) -
18/06/2025 15:26
Processo suspenso
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18/06/2025 15:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
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18/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2025 07:50
Despacho
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18/06/2025 07:48
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:00
Publicado em
-
16/06/2025 00:00
Publicado em
-
13/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:26
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:01
Despacho
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20/05/2025 15:50
Processo encaminhado para a Presidência
-
20/05/2025 14:48
Expedido certidão
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 10:38
Prazo
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09/05/2025 10:35
Documento Finalizado
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07/05/2025 17:37
Despachos da Presidência
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05/05/2025 12:16
Processo encaminhado para a Presidência
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05/05/2025 10:35
Juntada de Petição
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24/01/2025 13:24
Processo suspenso
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03/12/2024 09:50
Juntada de Petição
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22/11/2024 07:52
Processo Cadastrado
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13/11/2024 10:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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