TJSP - 1010401-85.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 08:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1010401-85.2025.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eudes dos Santos Rocha -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença individual decorrente de mandado de segurança coletivo (1001391-23.2014.8.26.0053) impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AOMESP).
O efeito suspensivo em sede de ação rescisória (nº 2111455-33.2023.8.26.0000) foi conferido em 25/10/2023 até o julgamento.
Em 12/06/2024 a ação foi julgada cuja ementa do v.
Acórdão consignou: Ação rescisória.
Limites e alcance de coisa julgada.
Circunstâncias processuais e temporais não autorizantes da pretensão.
Ação julgada improcedente.
A questão acerca da legitimidade ativa do exequente, fundada nas circunstâncias de não ser ele filiado à Associação que impetrou o mandado de segurança coletivo que originou o título judicial e da ausência de autorização expressa para a propositura da ação, merecem rejeição.
Isso porque a exigência de que o exequente deveria compor o quadro associativo na data do ajuizamento da ação somente se aplica aos casos de ação coletiva de procedimento comum,
por outro lado os mandados de segurança coletivos beneficiam toda a categoria representada, independentemente de serem ou não associados.
Com efeito, apenas nas ações coletivas de procedimento comum, ao contrário das ações de mandado de segurança coletivo, exige-se que haja autorização dos representados mediante aprovação em assembleia, sendo que neste caso deverá ser apresentada a lista dos associados representados e somente com relação a eles terá eficácia a sentença, conforme art. 2º-A, da Lei nº 9.494/1997: Art. 2º-A. - A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.
Portanto, tendo o título judicial em questão, proferido em sede de mandado de segurança coletivo afetando toda a categoria de associado , transitado em julgado, cabível a sua execução por membro da categoria abrangida pela associação, dentro dos limites da respectiva competência territorial.
A propósito, o entendimento consignado nas Súmulas nº 629 e 630 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
Some-se a isso o fato de que o STF já sedimentou tal entendimento por ocasião da tese firmada no julgamento do Tema 1119 do STF: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
Desta forma, o mandado de segurança coletivo configura caso de substituição processual que independe de autorização dos associados para a sua impetração, beneficiando a toda categoria, independentemente de serem associados ou filiados.
Destaco trecho do V.
Acórdão preferido nos autos do ARE nº 1293130 RG / SP, que resultou na tese mencionada acima: (...) De fato, a matéria tratada no RE 573.232, redator p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, Tema 82 da Repercussão Geral, não guarda identidade com a versada nos presentes autos.
Naquele processo discutiu-se a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa, situação diversa da presente demanda, cujo título judicial decorre de mandado de segurança coletivo impetrado por associação.
Outrossim, saliente-se que no RE 612.043, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tema 499 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre os limites subjetivos da coisa julgada formada, também, em ação coletiva sob o procedimento ordinário proposta por entidade associativa, hipótese também diversa da presente.
Por ocasião do julgamento do referido tema, esta Suprema Corte aprovou a seguinte tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
In casu, os recorridos ajuizaram ação de cobrança de valores relativos ao período anterior à impetração demandado de segurança coletivo postulado por entidade associativa.
O acórdão recorrido consignou que, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado por associação, não se exige autorização expressa dos associados, comprovação do momento da filiação nem apresentação de rol dos associados.
Por oportuno, transcrevo trecho do voto condutor: Quanto à legitimidade ativa, o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 573.232-1/SC, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral, decisão veiculada pelo DJe de 06-06-2008, deixou expresso que não abrangia as hipóteses de mandado de segurança coletivo: (...) Ou seja, a associação impetrou o mandado de segurança coletivo na qualidade de legitimada extraordinária, hipótese de substituição, legitimação extraordinária, não de representação processual, por isso não se exigindo autorização expressa dos associados, tampouco comprovação do momento da filiação e apresentação de rol de associados, tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça que toda a categoria é beneficiada (...).
Como se observa, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte no sentido de que, em relação ao mandado de segurança coletivo impetrado por associação, é desnecessária a autorização expressa dos associados, a filiação prévia à data da impetração e a relação nominal destes na inicial, visto que, nessa situação, ocorre a substituição processual prevista no artigo 5º, LXX, b, da Constituição Federal.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional.
Mandado de segurança coletivo.
Associação.
Legitimidade ativa.
Autorização expressa dos associados.
Relação nominal.
Desnecessidade.
Precedentes.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus, consoante firmado no julgamento do MS nº 23.769/BA, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 501.953-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 26/4/2012).
Como se vê a tese da ilegitimidade ativa não se sustenta e já era de pleno conhecimento da executada posto que o julgamento do Tema 1119 do STF transitou em julgado em 10/03/2022, antes mesmo do oferecimento da impugnação nestes autos.
Quanto ao mérito propriamente, ficou consignado nos autos nº 1001391-23.2014.8.26.0053 o direito à revisão da incorporação do ALE realizada pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, a fim de alocar a totalidade do valor sobre o salário base e não na ordem de 50% sobre o salário base (padrão) e 50% sobre o RETP.
Destaca-se ser incabível a rediscussão da matéria nestes autos, cujo objetivo é a mera cobrança das parcelas anteriores ao mandado de segurança, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
Em recentíssimo julgado acerca da matéria em processo desta Vara, decidiu o E.
TJSP: ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.
Policial Militar.
Cumprimento de sentença.
Título executivo referente a equívoco na fixação de padrão de vencimentos pela LCE nº 1.197/13.
Direito às diferenças decorrentes da absorção integral do ALE que subsiste até a ocorrência de reestruturação remuneratória.
Servidor que ingressou nos quadros da Polícia Militar em 26.5.2015.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Fixação de novos padrões de vencimento dos policiais militares pela LCE nº 1.216/13.
Autor ingressou no serviço público após a LCE nº 1.197/13 e já sob regime remuneratório diverso, não possuindo direito à revisão salarial determinada no título executivo.
Precedente do E.
STF.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP.
Apelação Cível nº 1033677-82.2024.8.26.0577. 13ª Câm.
Direito Público; Rel.
Isabel Cogan. j.: 19/03/2025).
Diante do exposto, REJEITO a impugnação e determino à Fazenda Estadual que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento e implementação do pagamento do adicional de tempo de serviço de acordo com o título judicial, bem como traga aos autos os demonstrativos de pagamento compreendendo o período de 5 anos antes da data do ajuizamento do mandado de segurança coletivo até o mês anterior ao apostilamento e implantação do pagamento Para cumprimento da obrigação concedo o prazo suplementar de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 devendo, nesse prazo, a fornecer os documentos hábeis para elaboração do cálculo, sobretudo as fichas financeiras, índices de reajustes e majorações das verbas a que faz jus, bem como para implementar em folha de pagamento o valor das parcelas deferida na sentença/Acórdão.
Em que pese o posicionamento anterior deste juízo, curvo-me ao entendimento jurisprudencial que vem se mostrando majoritário, inclusive em julgamentos de recursos interpostos em outros processos desta Vara em casos idênticos, como segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento individual de sentença nos autos da ação coletiva nº 0035864-57.2011.8.26.0053 Ausência de impugnação aos cálculos Irrelevância É devida a fixação de horários no procedimento de cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva, consoante tese fixada no Tema 973 do STJ e na Súmula 345 do STJ - Decisão agravada reformada - Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 2144720-89.2024.8.26.0000; 12ª Câm.
Dir.
Público; Rel.
J.
M.
Ribeiro de Paula; j.: 24/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento individual de sentença nos autos da ação coletiva nº 0035864-57.2011.8.26.0053 Impugnação dos cálculos Aplicação das teses firmadas no Tema 973 e na Súmula 345 do C.
STJ Súmula 519 e Tema 408 do C.STJ superados pelo advento do CPC/2015 Decisão agravada reformada Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 2089760-86.2024.8.26.0000; 12ª Câm.
Dir.
Público; Rel.
J.
M.
Ribeiro de Paula; j.: 05/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução individual de título judicial de ação coletiva - Insurgência contra decisão que não fixou honorários advocatícios Aplicação da Súmula nº 345 do STJ e Tema n° 973, ambos do STJ - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não impugnadas.
Fixação conforme Art. 85, §§ 3º e 5º do CPC - Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2249906-38.2023.8.26.0000; Rel.
Joel Birello Mandelli; 6ª Câm.
Direito Público; j.: 11/03/2024).
Não há, pois, como eximir o requerido de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, decorrentes deste incidente, que fixo em R$1.500,00.
Int.- - ADV: CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA (OAB 360145/SP) -
16/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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08/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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