TJSP - 2133311-82.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alfredo Attie Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:04
Situação de Arquivado Administrativamente
-
17/07/2025 16:04
Processo encaminhado para o Arquivo
-
17/07/2025 15:45
Trânsito em julgado
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17/06/2025 10:24
Prazo
-
17/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2133311-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Paulo Renato Rodrigues Granieri e outros - Agravado: Abrão Nicolau Yered e outro - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALEGAÇÃO DOS EXECUTADOS DE QUE OS FRUTOS DO IMÓVEL COMERCIAL LOCADO É A ÚNICA FONTE DE RENDA, SENDO, PORTANTO, IMPENHORÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL ACERCA DO ALEGADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 486, DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE.
EXECUTADOS QUE OMITEM A EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL ALUGADO E A TENTATIVA DE ALIENAÇÃO DO SUPOSTO IMÓVEL IMPENHORÁVEL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA.
INSURGÊNCIA CONTRA A ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL QUE, NO MAIS, NÃO VEM ACOMPANHADA DE CONTRAPROVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Carolina Munaro de Lima (OAB: 445336/SP) - Andrezza Dias de Oliveira (OAB: 503779/SP) - Paulo Lascani Yered (OAB: 248284/SP) - 5º andar -
31/05/2025 01:42
Acórdão registrado
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30/05/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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30/05/2025 18:38
Julgado virtualmente
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27/05/2025 12:52
Julgamento Virtual Iniciado
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19/05/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
06/05/2025 14:19
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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