TJSP - 1000364-48.2024.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000364-48.2024.8.26.0281 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Unimed Itatiba Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Angela Gabriela Thomazino - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DAS CIRURGIAS GUERREADAS, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA NO VALOR DE R$ 10.000.00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO SE RESUME AO DEBATE SUSCITADO PELA OPERADORA, PRELIMINARMENTE, QUANTO A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO CASO CONCRETO E, NO MÉRITO, A NÃO OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DAS CIRURGIAS GUERREADAS, ALÉM DA INOCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS PELA BENEFICIÁRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
CERCEAMENTO DE DEFESA: ACOLHIMENTO. 4.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.069 DO C.
STJ: DÚVIDAS JUSTIFICADAS E RAZOÁVEIS QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO OU REPARADOR DAS CIRURGIAS PRESCRITAS. 5.
PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE É DE RIGOR: NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, NA QUAL SERÁ CONSTATADA A NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PLEITEADOS PELA AUTORA. 6.
QUESTÕES REFERENTES AO MÉRITO DO PROCESSO DEVERÃO SER ENFRENTADAS NO MOMENTO OPORTUNO PELO JUÍZO A QUO A PARTIR DAS PROVAS PRODUZIDAS PELAS PARTES SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “NO CASO CONCRETO, DE RIGOR QUE SEJA EFETIVADA A REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A FIM DE SE DETERMINAR, DENTRE OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS SOLICITADOS, QUAIS SÃO DE NATUREZA REPARADORA NECESSÁRIOS PARA A RECUPERAÇÃO DA PACIENTE SUBMETIDA À CIRURGIA BARIÁTRICA (PROCEDIMENTOS ESTES QUE DEVERÃO SER CUSTEADOS), SENDO EXCLUÍDOS AQUELES QUE NÃO SEJAM CONSIDERADOS REPARADORES, NOS TERMOS DO TEMA 1.069 DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - 4º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1000364-48.2024.8.26.0281; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Privado; CORRÊA PATIÑO; Foro de Itatiba; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1000364-48.2024.8.26.0281; Tratamento médico-hospitalar; Apelante: Unimed Itatiba Cooperativa de Trabalho Médico; Advogado: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP); Apelado: Angela Gabriela Thomazino; Advogada: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
15/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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10/07/2025 23:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 08:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000364-48.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Angela Gabriela Thomazino Santos - Unimed de Itatiba Cooperativa de Trabalho Médico - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com o fim de: 1) DETERMINAR, em tutela de urgência, que a ré proceda à imediata liberação das guias necessárias para viabilizar a realização das cirurgias indicadas às fls. 33/36, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 em danos morais, corrigido monetariamente desde o presente arbitramento (Súmula 362/STJ) pela variação do IPCA (art. 389, p. ú., do CC); e acrescido de juros de mora desde o evento danoso pela taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406, §1º do CC).
Serve a presente decisão como Ofício, cabendo à parte Autora promover o devido protocolo junto à Requerida, para fins de contagem do prazo de cumprimento do comando 1 supra, independentemente da interposição de recurso (art. 1.012, §1º, V, CPC).
Em face da sucumbência experimentada, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E.
TJSP.
Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo.
P.R.I.C.
Itatiba, 03 de junho de 2025. - ADV: AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP) -
16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:57
Julgada Procedente a Ação
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10/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 18:08
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 21:18
Juntada de Petição de Réplica
-
12/07/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:47
Expedição de Carta.
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29/05/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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25/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:46
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 08:22
Conclusos para despacho
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26/01/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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