TJSP - 1003437-19.2023.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 11:13
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
26/07/2024 11:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/05/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:15
Baixa Definitiva
-
17/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/05/2024.
-
04/05/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:45
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
05/12/2023 09:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/11/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Leticia de Siqueira Lima (OAB 243155/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 1003437-19.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Janaina Menezes Ziliotti - Reqda: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA -
Vistos.
JANAINA MENEZES ZILIOTTI moveu ação em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., alegando que adquiriu, em 13 de fevereiro de 2021, o televisor apontado na vestibular, fabricado pela ré, mas menos de dois anos depois o aparelho passou a apresentar problemas, tendo sido solicitado o conserto pela assistência técnica, que foi inviabilizado em razão do elevado custo da peça a ser substituída.
Diante disso, a autora pediu a condenação da parte contrária a realizar o reparo do produto ou, subsidiariamente, substituí-lo por outro ou ainda restituir a quantia paga por ele.
A requerida foi citada (fl. 113) e apresentou a sua resposta, arguindo preliminares e negando a obrigação de arcar com as despesas do conserto do televisor, pois já decorrido o período de garantia (fls. 30/93), seguindo-se a réplica (fls. 98/108).
Por fim, ambas as litigantes foram intimadas a especificar os meios de prova que ainda pretendiam produzir e as duas se manifestaram (fls. 112 e 114/115). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que a requerente pede a condenação da parte contrária a reparar o aparelho defeituoso, a substituí-lo ou a devolver o valor pago por ele.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Emprimeirolugar, é de se manter a assistência judiciária gratuita, pois a requerida não logrou demonstrar que a autora se encontra em condições de arcar com as custas e com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e do de sua família, prevalecendo a presunção de que se trata de pessoa pobre na acepção juridica do termo.
No mais merece integral acolhida a pretensão deduzida pela autora.
Com efeito, é certo que a relação havida entre as partes deve ser analisada à luz da legislação consumerista, sendo viável a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica da requerente e da verossimilhança das alegações contidas na exordial, a teor do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Assentada essa premissa, restou incontroverso, a par de bem demonstrado nos autos, que a autora adquiriu uma televisão modelo "QLED 75 Smart" fabricada pela requerida em 13 de fevereiro de 2021, pelo valor de R$ 17.574.05, mas pouco menos de dois anos depois, já decorrido o prazo de garantia, o produto passou a apresentar manchas na tela, de maneira que a requerente procurou a assistência técnica autorizada da fabricante e ela, sem examinar o aparelho, apenas com base nas informações passadas pela consumidora, apresentou orçamento no valor de R$ 36.459,00 (fls. 17, 18, 19 20).
Todavia, a venda de um bem durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se espera, além de caracterizar defeito de adequação, também configura a quebra da boa-fé objetiva, de maneira que, a despeito de já expirado o prazo contratual de garantia do produto, subsiste a responsabilidade da requerida no caso dos autos.
Com efeito, na hipótese em exame, antes de completar dois anos de uso, o televisor apresentou defeito e a assistência técnica orçou os reparos em R$ 36.909,00, importância muito superior à que a autora pagou pela aquisição do produto (fl. 18).
Ora, não é razoável considerar que a vida útil de um aparelho eletrodoméstico de alto valor aquisitivo, seja inferior a dois anos ou que se possa exigir quantia exorbitante para efetuar seu reparo, até porque o Código de Defesa do Consumidor adota o critério davidaútildo bem durável para reconhecimento de vício oculto.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
Fundamentação.
Prestação Jurisdicional.
Negativa.
Afastamento.
Julgamento Extra Petita.
Não Ocorrência. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ - Terceira Turma, REsp nº 1.787.287/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14.12.21, DJe de 16.12.21).
Pois bem, é absolutamente razoável considerar que a vida útildo televisor supere os dois anos, contados da data de sua aquisição, de modo que é considerado vício oculto aquele surgido durante esse período, tal como ocorreu no caso dos autos.
Além disso, pela simples consulta em sites de pesquisa na rede mundial de computadores, é possível verificar que o prazo de vida útil de um aparelho "QLED", similar ao produto adquirido pela autora, ainda que permaneça ininterruptamente ligado, deve ser superior a cinco anos (vide em: https://tecnoblog.net/responde/o-que-e-qled/).
Dessa forma, tendo o eletrodoméstico apresentado o vício durante o seu período de vida útil, é inegável a responsabilidade da fabricante, ou seja, da ré.
E a requerida só estaria isenta de sua responsabilidade, caso demonstrasse que o defeito inexistia ou que houvesse culpa exclusiva da consumidoraa ou de terceiro, mas ela não se desincumbiu do ônus de comprovar esses fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na vestibular, e nem tampouco que tivesse oferecido efetiva solução para o problema, como alegado na contestação (artigo 373, inciso II, do Estatuto Adjetivo), e também não se interessou em pedir a abertura da instrução (fl. 112).
Assim, é de se acolher a pretensão inicial para que a ré repare ou troque o produto ou, na impossibilidade de fazê-lo, restitua à autora a quantia paga por ele.
Ante todo o exposto e o mais que destes autos constam julgo procedente a pretensão deduzida na ação movida por Janaína Menezes Ziliotti em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. para condenar a ré a reparar ou trocar o produto (TV QLED SMART 75 8K) por outro igual ou superior, no prazo de quinze dias, ou, na impossibilidade, a restituir à autora a quantia paga pelo produto (fl. 17), monetariamente atualizada desde fevereiro de 2021 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
E em consequência, é de se extinguir a presente ação, com a apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da sucumbência, a requerida arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade do trabalho desenvolvido nesta causa, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide.
P.I.C. -
21/08/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2023 22:11
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/03/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/02/2023 19:48
Expedição de Carta.
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15/02/2023 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 17:01
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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