TJSP - 1003280-30.2023.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:50
Julgada improcedente a ação
-
13/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 22:26
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:42
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 22:40
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2023 02:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 11:39
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 1003280-30.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Gustavo Tortura -
Vistos. 1- Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Luiz Gustavo Tortura em face de Banco Votorantim S.A. na qual pleiteia a revisão de contrato bancário de financiamento de bem móvel por entender que na avença há diversas ilegalidades. 2-Diante da presunção estabelecida pelo parágrafo terceiro do artigo 99 do CPC/2015, fica deferido o pedido de gratuidade da Justiça realizado pela parte autora, observando que, dado o contraditório postergado do novo sistema, as condições de insuficiência de recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a revogação ou aplicação de multa se comprovada má-fé (parágrafo único do art. 100, CPC/2015).
Anote-se. 3- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (impedimento da inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, manutenção da posse do veículo e depósito das parcelas no valor incontroverso): Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução.
Descendo à espécie, não se vislumbra em cognição sumária comprovado o requisito da probabilidade do direito, de modo que o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe.
Nesse sentido: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO Pedido de tutela antecipada para impedimento da inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e depósito das parcelas incontroversas com efeito liberatório dos efeitos da mora - Indeferimento Necessidade de se verificar as peculiaridades do caso concreto - No caso em discussão inexiste prova inequívoca das alegações notadamente pelo fato de o feito ainda carecer de maior dilação probatória Como o pretendido depósito das parcelas incontroversas não tem o condão de afastar os efeitos da mora, não há óbice a que o credor proceda à inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como exerça o direito de cobrança - Julgamento de recurso repetitivo no STJ RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.
JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA Indeferimento Recorrente que celebrou contrato de empréstimo pessoal, assumindo a obrigação de pagar prestações de valor razoável - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, analisando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC/2015).
Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98,"caput", c.c.. art. 99, § 2º, CPC/2015)- Situação retratada nos autos que não se ajusta com a declaração do agravante de que não tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais - RECURSO DESPROVIDO DESTE TÓPICO. (TJ-SP 20580315220188260000 SP 2058031-52.2018.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 19/06/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2018).
Ademais, ausente situação de risco a legitimar a concessão da tutela provisória de urgência antecipada.
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes é datado de 01/08/2022, ou seja, há mais de 01 ano da data da distribuição desta ação (17.08.2023), o que acaba por enfraquecer as cores do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação.
Destarte, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, por não enxergar de plano a probabilidade do direito invocado, tampouco situação de urgência, reputando necessário às luzes do contraditório. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, dispenso a audiência prévia de tentativa de conciliação ou mediação 5.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se diante das exceções legais (CPC, art. 345). 7.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8.
Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá de carta de citação.
Intime-se. -
18/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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