TJSP - 1024597-63.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1024597-63.2025.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Cell Bens Incorporadora Ltda -
Vistos. 1) Intime-se o autor, através de seu advogado, ao recolhimento das custas iniciais (no valor de R$.185,10 - guia DARE - cod 230-6) e diligências do sr. oficial de justiça, que deve ser endereçada para a comarca de São José do Rio Preto - Banco do Brasil - agência 5598-0 - no valor de R$.111,06 ou taxa postal necessária (valor R$.32,75 guia FEDTJ cod 120-1), em 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, tendo em vista que a procuração de p. 13 não está assinada, regularize o patrono da parte AUTORA sua representação processual com a juntada de procuração ASSINADA, preferencialmente de forma física.
Observe que a procuração, se for assinada digitalmente, deve constar certificadora autorizada pelo ICP-Brasil.
O rol das autoridades certificadoras ICP-Brasil consta no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras.
Decorridos sem atendimento, tornem cls. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para mome17nto oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES ACIMA, CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO, cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento, instruindo-o com SENHA DE ACESSO aos autos.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, intimem-se as partes POR ATO ORDINATÓRIO para, especificarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
No caso de purgação da mora, honorários de advogado à base de 10% sobre o débito.
Intimem-se. - ADV: FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB 116885/MG) -
16/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:04
Recebida a Petição Inicial
-
13/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002684-04.2024.8.26.0659
Haydee Luiza Carneiro dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Renato Oliveira de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 18:02
Processo nº 1000606-27.2021.8.26.0664
Cbp Industria Brasileira de Poliuretanos...
Du Vale Industria de Estofados Eireli - ...
Advogado: Haroldo Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2021 11:51
Processo nº 1505389-30.2018.8.26.0625
Prefeitura Municipal de Taubate
Evany Figueira
Advogado: Jessica Medeiros de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2018 17:43
Processo nº 0013251-44.2017.8.26.0114
Massa Falida da B.h.m. Empreendimentos E...
Osmar de Freitas
Advogado: Adriano Piovezan Fonte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2007 12:24
Processo nº 0000313-70.2024.8.26.0114
Ibirapuera I Incorporacoes e Empreendime...
Felipe Efangelo
Advogado: Raphael Storani Mantovani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2021 18:13