TJSP - 1006144-09.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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31/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 19:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006144-09.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Alexandre Roberto Pereira -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
O autor é servidor público municipal, ocupante do cargo de auxiliar em saúde e pretende o reconhecimento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário base, bem como o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de fevereiro a outubro de 2020, com o pagamento das diferenças vencidas.
A Constituição Federal de 1988, quando de sua promulgação, estatuiu em seu conjunto normativo chamado direitos sociais a garantia ao adicional de remuneração aos trabalhadores que exercem atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII, da CF/88), estendendo tal benefício também aos servidores públicos, conforme dispunha o art. 39, §2º, da CF/88, em sua redação original.
Com a superveniência da EC nº 19/98, tal garantia foi suprimida dos servidores públicos (art. 39, §3º, da CF/88), relegando-se eventual regulamentação da matéria aos Estatutos dos Servidores de cada unidade da Federação e respectivos Municípios.
Observa-se que no plano municipal, a Lei Orgânica do Município de Guarulhos datada de 1990 prevê: Art. 89.
São direitos dos servidores e empregados públicos municipais, além de outros estabelecidos em lei, que visem a melhoria de sua condição social: (...) XVI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da lei; E por consequência, o Decreto Municipal nº 17664/1993, definiu as regras para o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade: Artigo 1º - O pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade aos servidores municipais, cujas atividades são insalubres ou perigosas nos termos da lei, passa a ser regido por este Decreto. § 1º - Fará jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, o servidor que tiver o direito reconhecido pela perícia realizada no ambiente de trabalho. § 2º - O pagamento de que trata o caput do Artigo somente será efetuado após a apresentação do laudo pericial, realizado pela Comissão instituída pela Portaria nº 3.592/92 GP, ou aquela que porventura venha substituí-la.
Artigo 2º - Concluído o laudo, este será encaminhado ao Prefeito Municipal para autorização do início do pagamento e em seguida enviado à Secretaria de Administração para as providências cabíveis.
Artigo 3º - Cessará imediatamente o pagamento do adicional quando ocorrer alteração de função por parte do servidor, salvo se o mesmo passar de uma função insalubre para outra do mesmo gênero, desde que reconhecida também como tal pela perícia.
Artigo 4º - Os Diretores de cada Departamento deverão, sob pena de responsabilidade funcional, informar o Departamento de Recursos Humanos toda vez que ocorrer alteração de função de servidores em sua área, até o dia 10 de cada mês. § 1º - Por alteração de função deve ser entendido não só aquela que altere a nomenclatura, mas também as mudanças internas, sempre que as atividades forem diferentes daquela função objeto da perícia.
Em que pese suas alegações, não foi apresentada prova técnica atestando a existência de condições insalubres em grau máximo no local de trabalho do autor, pois os laudos apresentados pelo réu a fls. 201/203 indicam apenas a insalubridade em grau médio.
Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, assiste razão ao autor, pois, não havendo previsão expressa na legislação municipal, o adicional deverá ser calculado com base nos vencimentos do autor, e não no salário-mínimo, por observância à Súmula Vinculante nº 04.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Servidor Público Municipal.
Município de Guarulhos.
Cozinheira.
Adicional de insalubridade.
Sentença de procedência parcial, concedendo o adicional apenas a partir do período em que a servidora passou a laborar sob o regime estatutário, excluindo o período laborado sob o regime celetista, sob o entendimento de que a competência para julgar tal período é da Justiça do Trabalho.
Tema 1.143 do STF: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa".
Natureza administrativa do adicional, visto que também é previsto em estatuto, conforme disposto na Lei Orgânica do Município de Guarulhos.
Direito ao adicional reconhecido pelo próprio Município em avaliação técnica.
Base de cálculo que deve corresponder aos vencimentos da servidora, e não ao salário-mínimo, por vedação da Súmula Vinculante nº 4.
Sentença reformada para julgar integralmente procedente a ação.
Recurso da autora provido e recurso do Município não provido. (TJSP; Apelação Cível 1040490-54.2023.8.26.0224; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024).
Portanto, a verba evento 01 - salário base do mês deve ser considerada como a base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez que se trata dos vencimentos do autor.
No que tange ao valor devido, cabe o pagamento do valor de R$41.962,40 ao autor pela correção da base de cálculo do seu adicional de insalubridade.
Este valor não foi especificamente impugnado pelo réu em contestação, embora tenha sido apresentadas as planilhas de cálculos de fls. 168/172 e o réu disponha de todas as informações necessárias.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados porALEXANDRE ROBERTO PEREIRAem face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS para declarar o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre seu salário-base, enquanto perdurarem as condições insalubres, apostilando-se, bem como condenar o réu ao pagamento de R$41.962,40, corrigidos monetariamente e remunerados somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n.113/2021).
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
PRIC. - ADV: RANIELLI DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 415124/SP), VICTOR DOS SANTOS QUEIROZ (OAB 437226/SP) -
16/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/05/2025 15:02
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 17:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 03:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 21:09
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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