TJSP - 1014442-87.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014442-87.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Hugo Rodrigo Gomes Fantinel -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Afasto a preliminar de suspensão do processo em razão da decisão proferida na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, pois a determinação de suspensão se limita às execuções diretamente fundadas no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, não impedindo o trâmite das ações que cobram os reflexos financeiros em período anterior à impetração.
Trata-se de ação de cobrança por meio da qual o autor pretende o pagamento das diferenças devidas em razão da ordem concedida no mandado de segurança coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP.
Adequada a via eleita, pois o pleito de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança encontra guarida na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa do autor, "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (Tema 119 STF). É dizer: os limites subjetivos da coisa julgada material formada na ação mandamental coletiva não restringem a eficácia do julgado somente àqueles servidores que eram associados da então impetrante no momento da impetração (Apelação n 1020859-03.2018.8.26.0224 da Comarca de Guarulhos, Rel.
Ponte Neto, j. 12/12/2018).
No presente caso a ordem foi concedida sem restringir a aplicação aos associados, portanto, o autor é parte legítima.
O mandado de segurança em análise foi impetrado em 15/01/2014, interrompendo, nesta ocasião, o prazo prescricional de cobrança das parcelas antecedentes, nos moldes dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do CPC/1973, vigente à época.
Referido prazo teve seu reinício após o trânsito em julgado da decisão, que se deu em 05/04/2023, conforme parágrafo único do art. 202 (A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper").
Assim, em 06/04/2023 (um dia após o trânsito em julgado na ação coletiva), reiniciou-se o prazo prescricional para a cobrança das parcelas.
No entanto, no caso de interrupção da prescrição, o prazo em face da Fazenda Pública é quinquenal (art. 1°, do Dec. 20.910/1932), computando-se pela metade, nos termos do art. 9°, do Dec. nº 20.910/1932.
Considerando que a presente ação foi proposta em 28/03/2025, dentro dos dois anos e meio depois do prazo, é cabível cobrança das parcelas atinentes ao quinquênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo, tal como pretendido, ou seja, a partir de 01/2009.
Como o período pleiteado pelo autor é de 03/2013 a 01/2014, não houve prescrição (fls. 08).
O autor é policial militar e percebia a verba denominada ALE até 03/2013, quando houve a incorporação por força da Lei Complementar n. 1.197/2013 (fls. 21/32).
Portanto, cabe o pagamento em pecúnia no valor correspondente a R$57.766,04, uma vez que não houve impugnação especificada deste valor por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo a fls. 53/55e o réu disponha de todas as informações necessárias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HUGO RODRIGO GOMES FANTINELem face do ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para condenar os réus ao pagamento de R$57.766,04corrigidos monetariamente e remunerados somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021).
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
PRIC. - ADV: EDSON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 362128/SP) -
16/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:04
Julgada Procedente a Ação
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13/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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07/05/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 03:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 17:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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