TJSP - 1003954-28.2021.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:31
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 11:12
Juntada de Decisão
-
02/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003954-28.2021.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Sara Kelly Pires -
Vistos.
Fls. 277/29: Cuida-se de impugnação à penhora em que a executada alega, em síntese, que o valor de R$ 1.411,06 bloqueado de sua conta corrente na data de 06/06/2025 é oriundo de verbas de natureza salarial, tratando-se, portanto, de verba impenhorável.
Requer o desbloqueio dos valores.
Juntou documentos (fls. 285/290).
Instada a se manifestar (fl. 291), a exequente pugnou pela rejeição da impugnação, argumentando manifesta injustiça e quebra de paridade entre os credores, pois enquanto alguns créditos são adimplidos mediante descontos mensais realizados diretamente na conta da devedora, o crédito exequendo permanece inadimplido, sem possibilidade de satisfação.
Alega ainda abuso de direito praticado pela executada ao aventar a impenhorabilidade do salário, pois fere o princípio da isonomia ao tratar credores de forma distinta.
Desse modo, requer a rejeição da impugnação oferecida pela executada e, subsidiariamente seja deferido a penhora de 20% do salário líquido da executada, a ser realizada mensalmente até a integra satisfação do crédito exequendo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De proêmio, ante a documentação juntada aos autos (fls. 296/317), defiro os benefícios da justiça gratuita à executada.
Anote-se, tarjando-se.
Ademais, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Todavia, o C.
Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a impenhorabilidade mencionada no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil é relativa, e que é possível a penhora de parte do salário do devedor, mesmo quando não se trata de execução de natureza alimentar, quando o montante do bloqueio se mostre razoável em relação à remuneração percebida pelo devedor e não afronte sua dignidade ou sua subsistência e de sua família.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar,preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
No caso em tela, é possível observar pelo extrato bancário juntado (fl. 287) que o valor bloqueado se trata de verba salarial.
Isto porque no dia 20/05/2025 o saldo na conta bancária da executada era de R$ 0,08; no dia 02/06/2025 houve depósito do salário no valor de R$ 1.410,98 e no dia 06/06/2025 houve o bloqueio de R$ 1.411,06 (fl. 287).
Assim, imperioso reconhecer a natureza salarial dos valores bloqueados.
Do mesmo modo, na folha de pagamento juntada pela executada à fl. 286, é possível observar desconto de empréstimo consignado no valor de R$ 436,90.
Portanto, ponderando entre o princípio da satisfação do crédito e o da menor onerosidade ao executado e o fato de que a impenhorabilidade salarial é relativa, acolho parcialmente a impugnação da executada e determino a liberação de 80% do valor penhorado em favor da executada, ou seja R$ 1.128,84 (um mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavo) e mantenho a penhora de 20% do valor em favor do exequente, ou seja, R$ 282,22 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos).
Determino a cessação da penhora via Sisbajud na modalidade "teimosinha".
Cumpra as partes o determinado no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o formulário para posterior emissão do mandado de levantamento.
Após, decorrido o prazo para oferecimento de recurso, expeça-se o mandado de levantamento em favor das partes atentado-se aos percentuais e valores acima fixados.
Sem prejuízo, defiro a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos recebidos pela devedora Sara Kelly Pires, RG n.º 42.429.256-7 - SSP/SP, CPF/MF sob n.º *30.***.*97-08, inclusive décimo-terceiro salário e férias, junto à IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTA ISABEL, CNPJ nº 56.***.***/0002-20, até o limite do crédito exequendo (R$ 43825,55 - agosto/2025).
Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo exequente à fonte pagadora IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTA ISABEL, a fim de que efetuem mensalmente a transferência para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil, agência 2578-X, dos valores penhorados, até ulterior comunicação.
Anoto que incumbirá ao exequente, quando os depósitos atingirem o valor atualizado do crédito exequendo, informar a este Juízo, a fim de que a entidade depositante sejam intimada a suspender os depósitos.
A executada fica intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, por meio da publicação desta decisão.
Intime-se. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), ALFREDO ROBERTO HEINDL (OAB 154793/SP) -
18/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:45
Bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 12:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/02/2025 12:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 17:32
Bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:10
Juntada de Mandado
-
18/02/2024 13:05
Suspensão do Prazo
-
01/12/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/11/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 09:47
Bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 08:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 08:48
Bloqueio/penhora on line
-
24/03/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 08:30
Bloqueio/penhora on line
-
27/10/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 09:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/08/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2022 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 14:22
Juntada de Mandado
-
08/03/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/12/2021 02:30
Suspensão do Prazo
-
26/11/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2021 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2021 12:13
Recebida a Petição Inicial
-
16/11/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2021 15:24
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
19/08/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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