TJSP - 1007913-46.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Aracatuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007913-46.2025.8.26.0032 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Viviane Aparecida Batista Brandão - Jose Alves de Souza - - Aparecido Alves de Souza - - Marco Antonio de Souza - - Marcia Aparecida de Souza Reis - - Marta Aparecida de Souza e outro -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Tratando-se de Arrolamento Comum, deverá a z.
Serventia proceder ao cadastramento da Fazenda Pública Estadual, como terceira interessada, observando-se o disposto no Comunicado Conjunto 508/2018.
Considerando que há elementos a indicar que a terceira firmou contrato que envolve o bem inventariado, nomeio como inventariante a Sr(a).
Viviane Aparecida Batista Brandão, independentemente de compromisso.
Deverá a inventariante, no prazo de 20 dias, apresentar: - Certidão de Inexistência de Testamento (Prov. 56/2016 do CNJ).
Para óbitos ocorridos no Estado de São Paulo, a certidão deverá ser solicitada junto à Central de Atos Notariais Paulista (www.signo.org.br).
Para óbitos ocorridos fora do Estado de São Paulo a certidão deverá ser solicitada junto ao CENSEC (www.censec.org.br).
Uma vez que fora deferida a gratuidade da justiça, fica o(a) inventariante, por meio seu(sua) procurador(a), autorizado(a) a solicitar a certidão de inexistência de testamento junto à CANP ou junto ao CENSEC, conforme o caso, servindo a presente decisão como autorização para tal fim. - Plano de partilha; - Certidão de inexistência de débitos junto à Receita Federal e Municipalidade, em nome do falecido.
Da tutela de urgência A Inventariante é terceira interessada.
Alegou na inicial que o imóvel inventariado era de propriedade do falecido, mas foi alienado ao Sr.
Cícero da Silva Filho que, posteriormente, em 20.10.2021, cedeu e transferiu o bem à requerente.
Todavia, até o momento, não houve a formalização da escritura, impossibilitando a regularização patrimonial do bem à autora.
Além disso, os herdeiros do de cujus permanecem inertes.
Não promoveram a abertura do inventário, dentro do prazo legal, o que impede a transmissão do imóvel e coloca em risco o direito da autora.
Requer o deferimento de tutela de urgência para viabilizar a lavratura da escritura definitiva do imóvel de matrícula n. 86.206.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada sejam reversíveis.Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos não demonstram a fumaça do bom direito, isto porque a medida não observa o princípio da continuidade registrária (artigo 237 da Lei 6.015/1973), tratando-se de transmissão per saltum.
Ademais, o deferimento da tutela requerida pela autora é medida irreversível.
Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA conforme requerida na inicial.
Nesse contexto, necessário salientar que, neste autos de arrolamento, será formalizada a transferência do bem pertencente ao de cujus para seus herdeiros.
Não será apreciada a validade do contrato firmado entre a requerente e o Sr.
Cícero, haja vista que o pedido ultrapassa o âmbito restrito do procedimento de arrolamento.
Feita esta consideração, com a apresentação do plano de partilha, citem-se a viúva e os herdeiros.
Intime-se. - ADV: ELIANA MARTINS JUNCAL VERDI (OAB 308761/SP), ELIANA MARTINS JUNCAL VERDI (OAB 308761/SP), ELIANA MARTINS JUNCAL VERDI (OAB 308761/SP), ELIANA MARTINS JUNCAL VERDI (OAB 308761/SP), ELIANA MARTINS JUNCAL VERDI (OAB 308761/SP), ELIANA MARTINS JUNCAL VERDI (OAB 308761/SP) -
16/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:11
Recebida a Petição Inicial
-
13/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:47
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
08/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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