TJSP - 1055316-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1055316-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Puma Sports Ltda. - - Puma Se - Club Happy Industria e Comercio de Calçados Eireli - 1.
Ausentes questões preliminares, dou o feito por saneado e passo à fixação de pontos controvertidos.
A parte autora demonstrou ser titular do registro de da marca figurativa "PUMA" e suas variações, registrada perante o INPI sob os processos n.º 007210167, n.º 811684903, n.º 790385929, n.º 811684890, n.º 818050284, n.º 828261032, n.º 828861340, n.º 904126714, n.º 907409849, n.º 907410006.
Confira-se (fl. 172): Entretanto, alega a parte requerente que a requerida estaria violando suas marcas figurativas, acima mencionadas, reproduzidas de forma irregular em calçados comercializados pela ré, segmento mercadológico explorado também pela autora.
O artigo 195 da Lei 9.279/1996 tipifica as condutas que caracterizam o crime de concorrência desleal, sendo que, na esfera cível, o artigo 206 da mesma lei estabelece que "Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio".
Entretanto, é importante esclarecer que a concorrência por si só não pode ser considerada desleal.
Segundo a lição de Fabio Ulhôa Coelho, De fato, a concorrência desleal se diferencia da leal no tocante ao meio empregado pelo empresário para conquistar a clientela do outro.
São os meios empregados e não a intenção do ato ou seus efeitos que conferem ilicitude a determinada prática concorrencial. (...) Na segunda modalidade de concorrência desleal (isto é, a realizada por indução do consumidor em erro), o agente ativo da conduta ilícita faz chegar ao conhecimento dos consumidores uma informação, falsa no conteúdo ou na forma, capaz de os enganar.
O engano pode dizer respeito, por exemplo, à origem do produto ou serviço.
O consumidor é levado a crer que certa mercadoria é produzida por determinada e conceituada empresa, quando isso não corresponde à verdade.
Não está apenas em questão, aqui, a tutela dos consumidores, mas também a do empresário que teve a sua imagem indevidamente utilizada para o lucro de concorrente (in Curso de Direito Comercial, v. 1, 19ª ed., pp. 262/265, São Paulo, Saraiva, 2015).
Observo que a parte requerida é titular da marca mista denominada "BabyCity" depositada perante o INPI em 9/5/2014 e concedida em 10/4/2018, com vigência de 10 anos, no processo n. 907668887 (fls. 168/169).
Ainda, verifico que a parte autora propôs ação de nulidade de registro marcário perante a Justiça Federal, no processo n. 5093518-86.2020.4.02.5101, mas que seus pedidos foram julgados improcedentes naquela oportunidade (fls. 170/178).
Diante do deferimento do registro marcário, a parte requerida defende que não há irregularidade em sua conduta, tendo em vista a exploração do direito que lhe foi concedido pelo INPI.
A parte requerente,
por outro lado, defende que a parte requerida não estaria utilizando a marca mista de sua titularidade, mas se usando, de forma irregular, da marca da parte autora.
Como já mencionado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a despeito de uma aparente similaridade, os sinais empregados por ambas as partes referem-se a signos cujo emprego é corrente na praxe de confecção de calçados, em que não é incomum observar-se a aposição de faixas - com ou sem acentuamentos curvilíneos - nas laterais da peça.
Entretanto, diante das especificidades do caso, entendo necessária a dilação probatória, com amplo contraditório, para esclarecer a controvérsia. É que apesar de ser a parte requerida titular do registro marcário referente ao processo n. 907668887, denominado "Baby City", fato é que esta não utiliza o elemento nominativo de sua marca em seus produtos, limitando-se a reproduzir a faixa inferior, muito semelhante à marca figurativa de titularidade da parte requerente.
Confira-se: Marca da requerida (fl. 168) Produto da requerida (fl. 14) Ainda, chama atenção as seguintes imagens aquelas colacionadas com a inicial e as quais permitem cotejar-se a apresentação do produto da parte requerida, se comparado ao artigo objeto das marcas de que é titular a parte autora: Produto da autora (fl. 14) Produto da requerida (fl. 14) Ressalto, ainda, que constou no v.
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na apelação interposta contra a sentença de improcedência proferida na ação anulatória de registro marcário proposta pela autora contra a requerida, que seria impossível, naquele feito, a análise dos argumentos da parte requerente no tocante à forma em que utilizada a marca da requerida em seus calçados, tendo em vista que "a análise que compete à Justiça Federal diz respeito ao registro tal como realizado no INPI".
Na ocasião, ao final, foi reconhecido o fato de que o elemento nominativa "Baby City" da requerida "é preponderante na marca, sendo este capaz de atribuir-lhe distitnividade em relação às marcas" da parte requerente (fl. 174).
Nesse sentido, ainda, indicou a Justiça Federal, naquele feito, que "se a empresa apelada não faz o uso adequado do registro, incidindo em prática de concorrência desleal, tal deve ser objeto de ação que compete à Justiça Estadual, nos moldes do Tema 950 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 174).
Assim, tendo em vista as especificidades do caso, em especial a semelhança dos produtos comercializados entre as partes, bem como o fato de que o calçado produzido pela requerida aparentemente não ostenta a integralidade de sua marca mista, isto é, seus elementos nominativos e figurativos, considero seja necessária a produção da prova pericial pleiteada pela requerente para melhor esclarecimento sobre as questões narradas na inicial, e, ainda, para que não se alegue eventual cerceamento de defesa.
Assim, fixo os pontos controvertidos: 1.1- A violação dos direitos de propriedade industrial titularizados pela parte autora nas marcas indicadas à fl. 172, registrada perante oINPI nos processos n. 007210167, n.º 811684903, n.º 790385929, n.º 811684890, n.º 818050284, n.º 828261032, n.º 828861340, n.º 904126714, n.º 907409849, n.º 907410006, pela comercialização dos calçados da parte requerida indicados na inicial; 1.2- A consequente prática de concorrência desleal e a existência do dever de indenizar a título de danos materiais e morais pela parte requerida. 2.
Para a prova do ponto controvertido 1.1 acima, entendo necessária a produção de prova pericial, na medida em que as provas juntadas aos autos são insuficientes para a resolução da lide.
Diante disso, DEFIRO o pedido deprodução de prova pericial.
Entretanto, diante da dificuldade de se encontrar perito habilitado para o mister, isto é, para esclarecer se viola o trade dress do medicamento da autora, ou se ambosos medicamentos comercializados pelas partes apenas fazem referência ao tratamento do aparelho digestivo e de glândulas anexas, digam as partesse possuem interessem de indicar o profissional de comum acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo poderão indicar assistentes técnicos, de acordo com o art. 465, § 1º, do CPC, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial.
O adiantamento dos honorários será feito por ambas as partes, em igual proporção, tendo em vista que o pedido é comum, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil..
O pagamento do perito, no entanto, será realizado metade no início dos trabalhos e metade após a entrega do laudo.
Após o adiantamento integral dos valores pelas partes, com seu depósito nos autos, o pagamento do perito será realizado metade no início dos trabalhos e metade somente ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários.
Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos, bem como acesso às informações que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial.
O laudo pericial será apresentado em 60 (sessenta) dias.
Na sequência, deverão as partes manifestar-se.
Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o art. 473 do CPC, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o art. 466, § 2º, do CPC.
Destaco, por fim, com fundamento no art. 357, III, do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no termo do 373 do Código de Processo Civil. 3.
Intimem-se. - ADV: ANDRÉA GAMA POSSINHAS (OAB 89165/RJ), CINTIA APARECIDA TORRES TAMBOR (OAB 136792/SP), ANDRÉA GAMA POSSINHAS (OAB 89165/RJ), ANTONIO BENTO DE SOUZA (OAB 123814/SP) -
18/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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16/06/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 05:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 05:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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