TJSP - 1015108-36.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 08:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/01/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/10/2023 06:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/10/2023 19:49
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 13:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2023 13:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/09/2023 05:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 19:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Luiz Chacon Borba (OAB 313460/SP) Processo 1015108-36.2023.8.26.0361 - Petição Cível - Reqte: Diego Augusto Anjos de Castro -
Vistos.
Fls. 42/43: Inicialmente, pontuo que a citação por edital não é permitida em sede de Juizados Especiais, nos termos do artigo 18, § 2º da Lei nº. 9.099/95.
Indefiro o pedido de pesquisa aos sistemas judiciais.
O artigo 14 da Lei nº 9.099/1995 prevê expressamente a obrigatoriedade da parte autora apresentar o nome, a qualificação e o endereço das partes.
No sistema dos Juizados, não há a previsão normativa de pesquisas prévias, sendo que a extinção é de rigor quando não encontrado o devedor (artigo 53, § 4º).
Neste sentido: Recurso Inominado.
Extinção do processo sem a resolução do mérito.
Falta de indicação do endereço em que pode o requerido ser encontrado.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inviabilidade de buscas judiciais dentro do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de afronta aos seus princípios.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001916-72.2021.8.26.0404; Relator (a): Maria Esther Chaves Gomes; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Orlândia - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ACERTADA.
RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE EM FORNECER O ENDEREÇO DO REQUERIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100112-09.2022.8.26.9054; Relator (a): MARIO HENRIQUE GEBRAN SCHIRMER; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São Sebastião - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA ACERCA DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS, VISANDO OBTENÇÃO DE ENDEREÇOS DA PARTE RÉ, EM FASE DE CONHECIMENTO - LEI 9.099/95 REGIDA, DENTRE OUTROS, PELOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE - DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 0100187-71.2022.8.26.9014; Relator (a): Patrícia Svartman Poyares Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual (artigo 2°).
Lembro da lição do Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" (STF, notícia de 20/05/2009).
Assim, deverá a parte autora indicar endereço válido para citação da parte requerida.
Prazo: 15 dias.
No silêncio, tornem para extinção, independentemente de nova intimação.
Intime(m)-se. -
22/08/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 10:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 06:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 05:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/08/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 08:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 16:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/07/2023 09:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/07/2023 18:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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