TJSP - 1000742-14.2025.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:11
Expedição de Carta.
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07/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000742-14.2025.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Herick Wolf Molitor Costa -
Vistos.
Expeça-se carta de citação, para conhecimento da demanda e comprovação do pagamento do débito reclamado, no prazo de 3 dias úteis, sob pena de suportar o ônus da execução forçada, após o decurso.
Fica consignado que reconhecido o débito e, comprovado o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015).
Os embargos executórios (art. 917 do CPC), poderão ser apresentados no prazo de 15 dias, contados da intimação e não da juntada do mandado aos autos, ficando advertido ainda da obrigatoriedade da garantia do Juízo pela penhora ou depósito do valor devido, conforme o disposto nos Enunciados 7 e 117 do FOJESP e FONAJE, respectivamente, não se aplicando a correlação instituída na norma subsidiária (art. 914 do CPC) aos processos do Juizado Especial.
Na inércia, determino o bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD, apenas, porque única forma de atender satisfatoriamente a pretensão autoral.
ART. 828 do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de cadastro de inadimplente (SERASA/SPC) ou registro de outros bens sujeitos a penhora.
O valor da causa é R$ 2.089,38.
A parte autora deverá oportunamente informar nos autos o local de trabalho do(a) devedor(a), sob pena de arquivamento, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, na impossibilidade de penhora de bens.
Sendo desnecessária nova manifestação judicial, às providências quanto ao integral cumprimento da obrigação ou arquivamento do feito.
Int. - ADV: HERICK WOLF MOLITOR COSTA (OAB 473759/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:42
Recebida a Petição Inicial
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22/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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